TJRJ - 0830611-81.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVEIRA CERRI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança de cota condominial proposta por G5 CRÉDITOS CONDOMINIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de ADELINO GOMES OLIMPIA E OUTRA, em que se pretende sejam os réus condenados ao pagamento de R$ 481.923,26.
A fundamentar sua pretensão, aduz o autor, em síntese, que os réus são proprietários e condôminos de 17 (dezessete) unidades, descritas como lojas 108, 109, 112, 133, 138, 145, 156, 157, 177, 201, 202, 228, 232, 233, 246, 271 e 272, partes integrantes do Condomínio do Edifício Barra Garden Shopping Center, deixando de arcar com o pagamento das despesas condominiais que lhe competiam.
Despacho de ajuizamento positivo da ação no IE 42511011.
Regularmente citados, conforme certidão do IE 140297654, deixaram os réus de contestarem o feito, sendo-lhes decretada a revelia no IE 142834117.
Relatados, decido.
Diante da revelia dos réus, que, regularmente citados, não contestaram a lide, impõe-se o julgamento do feito, até porque desnecessária a produção de outras provas.
A ausência de contestação faz presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 344 do NCPC), sendo que, no presente caso, a inadimplência dos réus encontra-se demonstrada, ainda, pelos documentos que instruem a inicial, sendo de se reconhecer a procedência da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas condominiais vencidas vencidas e vincendas no curso da lide, até a data do efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária, calculados a partir do vencimento de cada obrigação, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos via DIPEA. -
29/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVEIRA CERRI em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVEIRA CERRI em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:31
Outras Decisões
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10/08/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:35
Juntada de mandado
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30/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVEIRA CERRI em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP em 02/03/2023 23:59.
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15/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:19
Outras Decisões
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11/01/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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