TJRJ - 0802271-29.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2025 16:23
em cooperação judiciária
-
17/09/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Sentença do id.200651860. -
01/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2025 12:17
em cooperação judiciária
-
13/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0802271-29.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY NAVEGA ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, proposto por MARLY NAVEGA ANDRADE em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra que recebeu um termo de ocorrência em sua residência, na data do dia 28/05/2024, TOI/M sob nº 200583, sob alegação de um suposto furto de energia, pelo que recebeu duas cobranças em valores exorbitantes a título de consumo de energia elétrica, uma fatura de consumo com vencimento em R$ 20/09/2024 – no valor de R$ 1.736,52, e a outra no valor de R$ 2.573,26, com vencimento para 20/10/2024, sendo que seu real consumo sempre foi em torno de R$ 250,00 a R$ 300,00.
Requer tutela provisória de urgência visando a intimação da ré a fim de que se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica em sua residência pelo débito do TOI discutido nos autos.
Concedida a antecipação de tutela no ID 149268884 e determinada a comprovação da hipossuficiência.
Manifestação da parte autora no ID 150131913, trazendo documentos a fim de comprovar a hipossuficiência.
Em ID 154163023 a ré apresenta contestação 154163916.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, tendo sido determinado o recolhimento, pena de cancelamento da distribuição, id. 156539296.
Manifestação da autora, requerendo a intimação da ré para que se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, id. 162011477.
Decisão que determinou a religação do serviço de energia elétrica na residência da autora, id. 165951116.
Manifestação da ré, informando o cumprimento da decisão, id. 172587790.
Certificada a inércia da autora em recolher as custas, id. 187877463.
Relatado.
Decido.
Intime-se a parte autora para recolhimento das iniciais, pena de cancelamento da distribuição, como determinado no id. 156539296.
ITAOCARA, 25 de abril de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
15/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:27
em cooperação judiciária
-
25/04/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 19:10
Deferido o pedido de
-
14/01/2025 19:10
em cooperação judiciária
-
14/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLY NAVEGA ANDRADE - CPF: *43.***.*52-91 (AUTOR).
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 13:46
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020207-75.2024.8.19.0001
Alan Franco Macedo
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Nilson Tomaz da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 00:00
Processo nº 0842903-72.2024.8.19.0001
Sindicato Est dos Profis da Educacao do ...
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Juliana Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 18:23
Processo nº 0852018-54.2023.8.19.0001
Raizen Combustiveis S A
Amelia Maria Ghetti Elizeu
Advogado: Matheus de Almeida Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 22:39
Processo nº 0828586-06.2023.8.19.0001
Tokio Marine Seguradora S A
Auto Pecas Servicos Center F &Amp; F LTDA
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 17:46
Processo nº 0823119-61.2025.8.19.0038
Nilton Cesar de Souza Oliveira
Inss
Advogado: Bruno Hanthequeste da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 13:29