TJRJ - 0814548-47.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CICLONE RIBEIRO PERBONI em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JAIME FLORENCIO DE ASSIS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA RUFINO DE SOUSA DE ASSIS em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0814548-47.2023.8.19.0208 AUTOR: ÁLVARO DA SILVA CARVALHO RÉU: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA DO NASCIMENTO, JAIME FLORENCIO DE ASSIS, MARIA RUFINO DE SOUSA DE ASSIS DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, §3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CICLONE RIBEIRO PERBONI em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JAIME FLORENCIO DE ASSIS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA RUFINO DE SOUSA DE ASSIS em 21/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ALVARO DA SILVA CARVALHO propõeação de rescisão contatual com despejo e cobrança em face de ANTONIO CARLOS EVANGELISTA, JAIME FLORENÇO DE ASSIS e MARIA RUFINO DE SOUZA DE ASSIS, alegando que locou imóvel de sua propriedade ao 1º réu, tendo como fiadores o 2º e 3º réus, sendo originalmente a locadora era sua tia, vindo a substituí-la em razão da doação realizada e sua morte, que o réu deixou de pagar os alugueres e encargos locatícios desde meados de 2019, pleiteia a rescisão contratual com despejo e cobrança dos alugueres e encargos, vencidos e vincendos até a efetiva desocupação.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 15, indeferindo a liminar de despejo.
Citado, o 1º réu oferece contestação às fls. 20 e seguintes, alegando ilegitimidade ativa, eis que o autor não figura como locador no contrato, que o réu deixou de pagar os alugueres e encargos desde 2015, ficando inerte o proprietário por 08 anos, fazendo jus a usucapião.
Pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade ativa, improcedência do pedido e declaração da usucapião.
Réplica às fls. 34 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação, aduzindo que distribuiu demanda anterior em 2018, arquivada em 2020, e que o 1º réu não possui o animus domini eis que ocupa o imóvel na condição de locatário.
Saneador às fls. 42, decretando a revelia dos 2º e 3º réus, afastando a arguição de ilegitimidade passiva.
Razões finais às fls. 49 pelo réu e às fls. 50 pelo autor.
Despacho às fls. 52, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a inadimplência contratual do réu.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o autor encontra-se na condição de locador, diante da substituição legal com o falecimento da locadora original, assim, afasta-se a arguição de ilegitimidade ativa, bem como, comprova a inadimplência do réu com os pagamentos dos alugueres e encargos, eis que cabia ao réu comprovar o pagamento, mas o mesmo admite não tê-lo feito, assim o pedido autoral deve ser acolhido.
Alega o réu direito a usucapião, mas sempre ocupou o bem na condição de locatário, falta o requisito do animus domini, eis que sempre soube que a propriedade não lhe pertencia, além do mais, sua posse não foi pacifica, eis que o autor demonstrou que ingressou com demanda no ano de 2018 com o intento de desalojar o réu, prova de que não permaneceu inerte.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a rescisão contratual entre as partes e decretar o despejo do réu, concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, após seu desalijo forçado, devendo para tanto a serventia expedir mandado de despejo e condenar os réus ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de junho de 2020 até a efetiva desocupação, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ a contar do vencimento de cada obrigação de pagar e multa de 2%.
Condeno os réus nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do Parágrafo 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face do 1º réu na forma do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
24/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 23:55
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO em 24/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CICLONE RIBEIRO PERBONI em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:20
Decretada a revelia
-
20/08/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CICLONE RIBEIRO PERBONI em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de JAIME FLORENCIO DE ASSIS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA RUFINO DE SOUSA DE ASSIS em 22/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2023 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2023 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CICLONE RIBEIRO PERBONI em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/06/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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