TJRJ - 0816151-37.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ARTUR DE ALMEIDA MACEDO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE AZEVEDO em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0816151-37.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO NEPOMUCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAO NEPOMUCENO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ADAO NEPOMUCENO ajuizou esta ação contra BANCO DAYCOVAL S/A, pois verificou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que não contratou ao réu.
Por isso, postulou a cessação dos descontos, o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e uma indenização pelos danos morais experimentados.
A tutela de urgência foi deferida no ID 143051398.
O réu ofereceu contestação no ID 147845999, em que sustentou a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado em outubro de 2022, com o qual o autor efetuou um pré-saque de R$ 1.160,00 e um saque complementar de R$ 465,00, valores estes que foram creditados em conta de sua titularidade junto à CEF.
Pugnou pela expedição de ofício a esta instituição financeira e pela condenação do autor às penas da litigância de má-fé.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 147846000 ao ID 147849767.
A réplica foi apresentada no ID 155335650.
A decisão saneadora encontra-se no ID 167690247.
O réu reiterou, no ID 171861011, o pedido de expedição de ofício à CEF, o que foi deferido no ID 180800050.
A resposta ao ofício está no ID 187601331, sobre o que as partes manifestaram-se no ID 190167793 e no ID 191781561. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recai sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome do autor.
Para comprovar a regularidade do negócio jurídico, o réu anexou à contestação o respectivo instrumento contratual com a suposta assinatura eletrônica do autor e, também, dois comprovantes de transferências eletrônicas realizadas em 11/10/2022 e em 27/02/2024, nos valores de R$ 1.160,00 e de R$ 465,00, respectivamente (ID 147846000, ID 147849753 e ID 147849754).
Conquanto não se tenha produzido aqui a prova pericial que pudesse comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica contida no contrato, o ofício da CEF confirmou que o autor recebeu do réu os créditos acima mencionados, na conta nº 868.675.986-4, da agência 0188, de sua titularidade.
A alegação de que não tinha ciência desses créditos não se sustenta diante da utilização dos valores creditados, consoante os extratos trazidos aos autos pela CEF (ID 187601344 e ID 187601345).
Ademais, diante dos parcos rendimentos mensais do autor, não se pode considerar que os valores creditados pelo réu em sua conta são “tão baixos que em nada lhe favoreceriam”, como por ele alegado ao comentar o ofício da CEF (ID 190167793).
Não se pode ignorar, de outro lado, que a margem consignável do autor encontra-se absolutamente comprometida e ele não contratou um cartão de crédito consignado apenas com o réu, mas também junto ao banco BMG, o que demonstra a sua experiência quanto às modalidades de mútuo vinculadas ao seu benefício previdenciário e sugere que ele pode ter contratado o cartão de crédito consignado aqui questionado porque não possuía margem disponível para a contratação de empréstimos consignados (ID 142667204).
Nesse contexto, a narrativa do autor não ficou comprovada nos autos, motivo por que é impositivo concluir que o cartão de crédito consignado foi regularmente contratado e utilizado por ele para a realização de dois saques.
Convém acrescentar que o Tribunal Fluminense assim se posiciona em casos análogos.
Confira-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado.
Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a validade da contratação com base em instrumentos assinados, comprovantes de transferência e ausência de provas de vício de consentimento, julgando improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado pela autora, apta a justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A contratação de cartão de crédito consignado restou demonstrada nos autos por meio de instrumento contratual assinado, envio de faturas mensais e comprovantes de transferências bancárias, incluindo selfie da autora para validação da adesão eletrônica. 4.
A utilização do crédito disponibilizado, inclusive com saque complementar e pagamento de tarifa de emissão do cartão, afasta a alegação de desconhecimento ou inexistência da contratação. 5.
A ausência de prova de tentativa de devolução dos valores creditados reforça a presunção de ciência e anuência da autora quanto à operação realizada. 6.
A jurisprudência do Tribunal confirma a validade do contrato na hipótese de manifestação eletrônica de vontade com documentação probatória, afastando o dever de indenizar por inexistência de ilícito. 7.
Inexistindo erro, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição do indébito ou compensação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por meio de documentação idônea, inclusive biometria facial e comprovantes de transferência bancária. 2.
A utilização do valor creditado e a ausência de devolução voluntária dos recursos afastam a alegação de desconhecimento da contratação. 3.
Inexistente vício na contratação ou falha na prestação do serviço, não há direito à repetição do indébito nem à indenização por dano moral.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0824679-93.2023.8.19.0204, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2025. (0808891-65.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 24/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Da documentação acostada aos autos pelo réu se infere que a autora contratou por meio de biometria facial o cartão benefício consignado, tendo recebido e utilizado os créditos oriundos de saques realizados, cujas cobranças deram azo aos descontos sobre o seu benefício previdenciário, conforme ajustado contratualmente. 2.
Por outro lado, da análise do histórico da apelante junto ao INSS se constata que a aposentada possui experiência nas outras modalidades de produtos consignados, já estando com suas margens de empréstimos e de cartão de crédito comprometidas, por ocasião da averbação contestada, a qual encontra amparo na Instrução Normativa Pres/Inss Nº 138/ 2022.3.
Nesse cenário, na ausência de outros elementos de convicção nos autos, a manutenção do decisum é medida que se impõe, visto que a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0812498-21.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER A CONTRATAÇÃO, TENDO SIDO VÍTIMA DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
PROVA NOS AUTOS DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR, ESTE ASSINADO ATRAVES DE BIOMETRIA FACIAL.
NUMERÁRIO MUTUADO QUE RESTOU INCONTROVERSAMENTE RECEBIDO PELO DEMANDANTE EM SUA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO APRESENTADAS AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
PRECEDENTES STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0020240-37.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/06/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)[grifei] Ausente a alegada falha no serviço prestado pelo réu, não se configuram os danos afirmados pelo autor.
Por outro lado, deixo de condenar o autor às penas da litigância de má-fé, pois inocorrentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, revogo a liminar e condeno o autor a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, observado, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.
Oficie-se à fonte pagadora do autor, para a imediata retomada dos descontos.
PETRÓPOLIS, 6 de agosto de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
12/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ARTUR DE ALMEIDA MACEDO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE AZEVEDO em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE AZEVEDO em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 e-mail: [email protected] Processo: 0816151-37.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO NEPOMUCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAO NEPOMUCENO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Às partes, para ciência de resposta da CEF de id. 187601331.
Petropólis, 24 de abril de 2025 LIVIA DE OLIVEIRA DA SILVA -
24/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:15
Juntada de petição
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE AZEVEDO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CARLOS ARTUR DE ALMEIDA MACEDO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE AZEVEDO em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ARTUR DE ALMEIDA MACEDO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:18
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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