TJRJ - 0948912-92.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0948912-92.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0948912-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00360607 APELANTE: ALAIR DE SOUZA NEVES ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI 11.738/2008.
PRETENSÃO DE IMEDIATO REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUTORA SERVIDORA INATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
DEMANDA DIRECIONADA APENAS EM RELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSAL.
Da análise dos autos principais, verifica-se que a autora, ora apelada, é servidora inativa desde o ajuizamento da demanda principal, razão pela qual a ação deveria ter sido manejada em face do RIOPREVIDÊNCIA, o que não ocorreu na hipótese.
De tal modo, impõe-se reconhecer a falta de legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para responder à presente ação, uma vez que não é responsável pela instituição e manutenção do benefício recebido pela autora.
Art. 1º da Lei Estadual 3.189/99 e art. 3º da Lei 5.260/2008.
Ilegitimidade passiva recursal que se reconhece de ofício com a extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI.
Precedentes.
DECISÃO CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Conclusões: Por unanimidade, julgou-se prejudicado o recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. -
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0948912-92.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0948912-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00360607 APELANTE: ALAIR DE SOUZA NEVES ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DESPACHO: Verifica-se que o autor/apelante requereu a implementação do piso nacional aos seus proventos de aposentadoria, observando-se o escalonamento entre as referências da carreira.
Apesar de intimado às fls. 05 para apresentar os atos de concessão de sua aposentadoria ou ofício emitido pela Secretaria de Educação, a fim de comprovar fazer jus à paridade, prova que lhe cabia, em razão da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, como dispõe o art. 373, I, do CPC, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 13.
Assim, em derradeira oportunidade, na forma do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias, sob pena de desprovimento do seu apelo, mantendo a sentença.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
07/08/2024 00:05
Publicação
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05/08/2024 10:51
Mero expediente
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09/05/2024 00:07
Publicação
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07/05/2024 11:06
Conclusão
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07/05/2024 11:00
Distribuição
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06/05/2024 18:43
Remessa
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06/05/2024 18:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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