TJRJ - 0816733-86.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 13:05
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816733-86.2022.8.19.0210 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0816733-86.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00006777 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: JAQUELINE ARAUJO LIMA ADVOGADO: LETICIA SILVERIO LOPES OAB/RJ-240382 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Serviço essencial de água.
Cobrança indevida.
Corte no fornecimento do serviço e negativação.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Inicialmente, cumpre destacar que apenas a concessionária-ré recorreu da sentença prolatada e, tão somente, quanto à procedência do pedido indenizatório.
Desse modo, o ponto controvertido limita-se à análise sobre a configuração ou não do alegado dano moral o valor fixado a título de reparação.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
O pano de fundo do caso em tela envolve, predominantemente, a discussão acerca do real consumo de água da apelada, razão pela qual a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica.
Perícia que constata a existência de irregularidades na cobrança.
Portanto, correto o reconhecimento de falha na prestação do serviço e condenação da ré ao refaturamento das contas de dezembro de 2021, janeiro, abril e junho de 2022.
No que tange à configuração de dano moral, também não merece reparo a sentença.
A concessionária alega que, à época do corte, havia faturas não impugnadas vencidas há mais de 30 dias - além daquelas anuladas pelo Juízo -balizando o corte e a negativação, não se podendo falar em dano moral.
Ocorre que não se pode concordar com a argumentação trazida nas razões de apelação, uma vez que o corte do serviço está intrinsicamente ligado à cobrança majorada do consumo em alguns meses, o que, se não foi a única causa do inadimplemento, certamente agravou a situação da autora e acarretou na impossibilidade de quitação das faturas e na consequente interrupção do serviço.
Não prospera, ainda, a pretensão da recorrente de ver aplicado o verbete sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente afastamento da configuração de dano moral, em razão da existência de negativações prévias legítimas.
A uma, porque restou evidente, como anteriormente esclarecido, que a inadimplência se deu em decorrência das cobranças excessivas efetuadas por alguns meses, mesmo que outras cobranças fossem regulares.
A duas, pois como se vê do print de tela juntado aos autos, todas as anotações - fossem essas legítimas ou não - deram-se concomitantemente, não havendo que se falar em regular inscrição prévia no caso.Por fim, porque o reconhecimento da configuração de dano moral, na hipótese concreta, não se baseia, unicamente, na negativação do nome, e sim no corte indevido do fornecimento do serviço essencial de água.
Verbete sumular 192 TJERJ.
Além disso, a recorrida não conseguiu solucionar a questão administrativamente, apesar das tentativas demonstradas nos autos, e foi obrigada a buscar o Poder Judiciário para a regularização das cobranças e religação do serviço.
Desse modo, resta configurada a ocorrência de dano moral fazendo a autora jus à sua reparação.
A verba indenizatória no valor R$10.000,00, fixada na sentença, se mostra adequada e compatível com a reprovabilidade da condu Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/05/2025 17:30
Documento
-
12/05/2025 15:10
Conclusão
-
07/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 10:15
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 16:50
Remessa
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 11:05
Conclusão
-
14/01/2025 11:00
Distribuição
-
14/01/2025 07:44
Remessa
-
14/01/2025 07:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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