TJRJ - 0805915-15.2023.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL PISTONO VITALINO em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0805915-15.2023.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADLER SIMONIDES RODRIGUES DA SILVA LINHARES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Intimação sobre Despacho de id. 215133901 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s):ADLER SIMONIDES RODRIGUES DA SILVA LINHARES - CPF: *32.***.*30-02 (EXEQUENTE) RAFAEL PISTONO VITALINO - OAB RJ122472 - CPF: *77.***.*18-22 (ADVOGADO) RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PAMELA LIPOVETSKY NOGUEIRA - Estagiário de Cartório -
07/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ADLER SIMONIDES RODRIGUES DA SILVA LINHARES em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0805915-15.2023.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADLER SIMONIDES RODRIGUES DA SILVA LINHARES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de impugnação à execução apresentada por GOL LINHAS AÉREAS S/A. no ID 186209189, por meio do qual alega incorreção da penhora realizada em seu desfavor, bem como que o saldo remanescente em execução deve recair tão somente à corré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., que não efetuou o pagamento de sua quota parte da condenação.
No ID 191550594 a corré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. manifesta-se acerca dos embargos à execução, e requer que os atos executórios recaiam tão somente para ora embargante GOL, em razão da solidariedade da condenação, e por estar em recuperação judicial.
No ID 196454894 apresenta a parte autora impugnação aos embargos à execução, sustentando que ante a solidariedade da condenação, tem o direito de exigir contra quem demandar o pagamento da condenação.
Pleiteia sejam totalmente desprovidos os embargos à execução.
Inicialmente, cumpre destacar que a embargante foi condenada solidariamente com a corré 23 VIAGENS E TURISMO LTDA. na ação de conhecimento movida pelo embargado.
Na condenação solidária, é facultado ao credor optar sobre qual devedor recairá a execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos devedores, a teor do art. 275 do Código Civil, restando ao devedor que satisfizer a dívida por inteiro exigir do outro devedor a sua quota, diante do disposto no art. 283 do Código Civil.
Portanto, conforme sustentou a própria embargante, foi realizado depósito por ela referente à parte do valor da condenação, que é o valor que lhe caberia pagar ao embargado.
Porém, deixou de observar que, em face do embargado, ambas as empresas foram condenadas solidariamente, e são responsáveis pela integralidade do débito.
Assim, ante a inércia da corré 123 VIAGENS E TURISMO, que se encontra em recuperação judicial, direcionada a execução do saldo remanescente à embargante, não há que se falar em equívoco na penhora, ou excesso de execução, eis que se trata de condenação solidária, cabendo ao devedor que quitar a dívida sozinho, exercer eventual direito de regresso contra os demais réus, caso queira.
Portanto, não assiste razão à parte embargante em suas alegações.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos nos embargos à execução e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. .
Custas pela parte embargante, conforme art. 55, II da Lei 9.099/1.995.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, observados os poderes, referente ao depósito de ID 108915330 e penhora de ID 177178865.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
09/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 13:19
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0805915-15.2023.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADLER SIMONIDES RODRIGUES DA SILVA LINHARES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Intimaçãosobre Decisãode ID.190197933 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): ADLER SIMONIDES RODRIGUES DA SILVA LINHARES e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS -
07/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:16
Outras Decisões
-
06/05/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL PISTONO VITALINO em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL PISTONO VITALINO em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/06/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL PISTONO VITALINO em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
25/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ADLER SIMONIDES RODRIGUES DA SILVA LINHARES em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 17:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/02/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 15:58
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA MATOS DOS SANTOS
-
12/12/2023 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 14:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
12/12/2023 14:35
Juntada de Ata da Audiência
-
11/12/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/10/2023 20:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/10/2023 20:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 14:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
06/10/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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