TJRJ - 0802562-05.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:38
Outras Decisões
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25/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:15
Expedição de Informações.
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25/08/2025 17:14
Desentranhado o documento
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25/08/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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25/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0802562-05.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE SANTOS CARLOTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos. 1. À z.
Serventia para que certifique o trânsito em julgado e anote a fase de cumprimento de sentença. 2.
Id. 201733593:EXPEÇA-SE mandado de pagamento, em favor da exequente, para levantamento dos valores depositados no Id. 201632362 e Id. 201632365, com acréscimos legais do rendimento da conta judicial proporcional ao valor do mandado, na forma requerida no Id. 201733593, observando-se as cautelas de praxe. 3.
INTIME-SE a parte exequente para dizer se oferta quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 4.
INTIME-SEa parte executada para promover, se ainda não o fez, o recolhimento das custas finais, e comprovar nos autos.
Int.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
25/06/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS CARLOTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ALAN LUIS VILELA CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802562-05.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE SANTOS CARLOTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos.
Trata-se de ação de anulatória, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por ELIANE SANTOS CARLOTA em face deLIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S.A., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que a concessionária ré lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 10332120) em seu imóvel, código de cliente nº 222166464 e código de instalação nº 0413055118, em maio de 2022 em razão de suposta irregularidade.
Aduz que a ré cobrou o valor total de R$ 11.192,16, em 60 parcelas de R$ 186,53, a título de recuperação de consumo, sob pena de corte no fornecimento de energia.
Alega que o mencionado TOI é ilegal, e que não há irregularidade em seu imóvel.
Pugna, ademais, que não residia na unidade em comento, no período de julho de 2019 até maio de 2022 que ensejou entendimento de suposta irregularidade pela parte ré.
Pede a procedência do feito para que seja declarado nulo o TOI impugnado, impedida a ré de cobrar o montante nele indicado e negativar o nome da autora em decorrência destes débitos ou de interromper o fornecimento de energia em decorrência destes.
Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (id. 45131885 a 45131866).
Gratuidade judicial deferida (id. 49484467).
O réu contestou o feito (id.57922772).
Alega que a lavratura do TOI é legítima e amparada no âmbito normativo de regulação do serviço público em questão.
Defende que foi feita a recuperação de consumo em razão da ausência de medição anterior.
Aduz ser inviável a realização de perícia.
Defende que após a lavratura do TOI encaminhou notificação ao consumidor, oportunizando prazo para impugnação, o que não foi aproveitado tempestivamente.
Impugna a ocorrência de dano material ou moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos (id.57922776).
Houve réplica (id. 82019634), pela qual a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
A ré enfatizou o desinteresse na produção de prova pericial (Id.82219264).
O feito foi saneado (id.109734826), sendo deferida a produção de prova pericial.
Quesitos das partes (ids. 110162711 e 111662235).
A ré juntou documentação solicitada pelo perito (id. 137049156).
Laudo pericial (id.188558814).
A parte autora concordou com o laudo (id. 192231227).
Impugnação da ré (id. 191927155).
Memoriais das partes (id. 192231227). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra devidamente saneado.
A instrução foi regularmente feita e não restam questões processuais pendentes.
Assim, passo ao exame do mérito da demanda.
Os pedidos sãoprocedentes.
Conforme se depreende dos autos, as partes divergem sobre a regularidade da lavratura do TOI nº 10332120 e posterior cobrança do montante nele lançado.
Com efeito, a jurisprudência do E.
TJRJ se consolidou há muito no sentido de rejeitar a presunção absoluta de legitimidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção lavrados por concessionárias de fornecimento de serviço público.
Isso porque estes entes não são dotados de investidura pública, nem estão exoneradas do dever de fundamentar as irregularidades constatadas.
Trata-se de um dever à luz do direito do consumidor do acesso pleno à informação no âmbito da prestação de serviços públicos, e não ser submetido a exigências não previstas em lei, na forma do inciso IV do art. 5º da Lei nº 13.460/2017. É neste sentido a súmula nº 256 do E.
TJRJ: “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Assim, para além da lavratura do TOI, é necessário que, para sua validação, a concessionária respeite as normas regulatórias que garantem ao consumidor a participação no procedimento de verificação.
Isso inclui o fornecimento de informações claras sobre qual o problema constatado, a comprovação do envio da notificação com esclarecimentos sobre como impugnar o auto de infração e a demonstração, seja por perícia (se o caso) ou outros meios, da constatação da irregularidade.
Não é outra a previsão do procedimento estabelecido pelo arts. 252 e 325 da da Res.
Nº 1.000/2021.
No caso dos autos a ré não se desincumbiu do ônus, já que o TOI juntado aos autos traz mera descrição genérica de suposta ligação direta do imóvel à fiação da via pública.
Os supostos vídeos apresentados, estão em links corrompidos, não sendo possível o acesso pelo juízo.
Não se trata, aqui, de inversão do ônus da prova.
O inciso II do art. 373 do CPC prevê que incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora.
No caso em apreço, alegando a autora a nulidade do TOI, tendo a ré sustentado que havia a suposta irregularidade na conexão do imóvel, a ela cabia o ônus de demonstrar sua existência.
Desse modo, ao amparar a tese defensiva unicamente na prova da existência da irregularidade a partir da lavratura do TOI, não se desincumbiu de ônus probatório que era inteiramente seu, em face da ausência de presunção de legitimidade a partir meramente do termo de inspeção.
Na presente lide, a ré não logrou êxito em demonstrar a pertinência da cobrança do TOI.
Com efeito, tendo como supedâneo a prova pericial juntada aos autos (id.188558814), restou comprovado que o período que ensejou a cobrança do TOI é relativo ao período em que o imóvel se encontrava inabitado.
Isso porque, da análise do histórico de consumo de energia elétrica do aludido imóvel (fls. 8 do laudo), depreende-se que a LIGHT efetuou a cobrança com base na ausência de consumo da unidade nos períodos de setembro de 2019 até maio de 2022.
Dessa forma, tendo sido sanada a suposta irregularidade alegada pela ré, o consumo de energia deveria ter sido normalizado nos meses subsequentes.
Todavia, não é o que se observa, tendo em vista que nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro o consumo da referida unidade se manteve zerado.
Portanto, infere-se que o imóvel estava, de fato, vazio no aludido lapso temporal.
Ademais, instado a responder os quesitos elaborados pelas partes, o perito foi enfatizou, em diversas respostas, que “Inexistiu irregularidade e, portanto, inexiste consumo a recuperar” (fls.9/10 do laudo).
Outrossim, o profissional, em sua conclusão (fl. 12 do laudo), aduziu que: “A empresa ré não logrou êxito em comprovar que, no período de maio de 2018 a setembro de 2022 existia uma irregularidade que fazia com que o consumo de energia elétrica do imóvel da autoar fosse aferido a menor”.
Some-se a isso o fato de que a autora juntou aos autos comprovantes de residência de seu novo domicílio, durante todo o período em comento (ids. 45131877/45131866), o que corrobora fielmente com sua tese de que permaneceu em nova residência ao longo desses 3 anos.
Assim, de rigor acolher o pleito autoral de que era mesmo indevida a cobrança de suposta recuperação de consumo a partir de terreno não habitado.
Desse modo, é procedente o pedido para anular o TOI em comento, bem como para impedir a ré de adotar qualquer medida de cobrança direta ou indireta (corte de energia, negativação do nome da autora ou cessão do débito a terceiros) de valores dele decorrentes.
De igual modo, deve ser reconhecido o dano moral sofrido pelo consumidor.
Conforme jurisprudência sedimentada do E.
TJRJ, a lavratura e cobrança automática de recuperação de consumo em virtude de TOI irregular configura abalo in re ipsa à esfera de direitos extrapatrimoniais do consumidor.
Trata-se de atuação mediante abuso de poder da concessionária, que se utiliza de sua posição monopolista em relação ao consumidor para lhe impor o pagamento irregular de débitos, desrespeitando as regras procedimentais do agente regulatório.
Não é outra a posição do E.
TJEJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
LAVRATURA DE TOI SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NAS RESOLUÇÕES DA ANEEL.
A AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA, AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO CORRESPONDENTE.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
LAVRATURA DO TOI QUE NÃO CARACTERIZA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, MAS SIM CONDUTA ABUSIVA, CONFIGURANDO O DANO MORAL IN RÉ IPSA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0861589-83.2022.8.19.0001 202300191587, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE ¿ TOI. 1.
Sentença pela procedência parcial dos pedidos autorais. 2.
Apelo da concessionária ré que sustenta a legalidade do TOI, o respeito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento (artigo 325, § 2º da resolução 1.000/2021), e o respeito ao entendimento do Recurso Repetitivo Resp. 1.412.433 (tema 699).
Aduz que foi realizada perícia por empresa terceira, demonstrando a total imparcialidade entre as partes, ressaltando a existência do Laudo 3C.
Pontua a necessidade de relativização da aplicação da Súmula 256 do TJ/RJ.
Narra a apuração de consumo a menor no período de irregularidade e da força probante do TOI na forma da resolução nº 1.000/2021 da ANEL e do tema 699 do STJ.
Argumenta pela inexistência de ato ilícito praticado pela Ré e pela inexistência de dano moral.
Requer seja declarado improcedente os pedidos autorais. 3.
Aplicação do CDC.
Responsabilidade objetiva da ré.
Não presunção de legitimidade do TOI.
Súmula 256 do TJRJ. 4.
Ré que não se desincumbiu de provar a ausência de falha na prestação de serviços.
TOI não juntado aos autos, apenas comunicado de cobrança.5.
Ausência de comprovação de notificação da consumidora para acompanhar o procedimento de lavratura do TOI.
Planilhas juntadas pela concessionária ré que constituem prova unilateral.
Precedente do C.STJ e do TJRJ. 6.
TOI e parcelamento dele decorrente que não observaram os art. 590 e seguintes da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Nulidade do TOI em questão. 7.
Dano moral configurado.
Dano moral in re ipsa.
Teoria do risco do empreendimento.
Teoria do desvio produtivo e perda do tempo útil do consumidor. 8.
Quantum fixado em sentença em 10.000,00(9.
Os juros moratórios devem fluir a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. 10.
Corte no fornecimento de energia 11.
Dano moral fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) em sentença.
Corte no fornecimento de energia.
Inscrição no cadastro restritivo de crédito.
Precedentes deste TJRJ. 12.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02380114820198190001 202300129427, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 15/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/05/2023) Em relação ao quantum indenizatório a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem sedimentado a aplicação da doutrina do método bifásico para fixação do valor final da indenização devida.
Por tal doutrina, o valor inicial deve ser determinado pela natureza do direito lesado, bem como pela média do quantum fixado pela jurisprudência em casos semelhantes.
Em um segundo momento, devem ser analisadas a extensão do dano e eventual concorrência das partes, à luz das características do caso concreto.
Os julgados ora listados indicam a adoção de valor mínimo de R$ 10.000,00.
Assim, mostra-se legítimo que o montante base da indenização esteja também neste patamar.
Em relação aos aspectos concretos, a extensão do dano e o comportamento das partes deve ser verificada à luz do art. 944 do Código Civil.
Neste ponto, a parte autora não demonstrou a existência de elementos concretos que indicam peculiaridades de seu caso que justifiquem a majoração da indenização base.
Isso porque, embora reconhecido o abalo à rotina da parte autora, não foram verificados outros problemas como efetiva interrupção do fornecimento de energia ou negativação do seu nome nos cadastros de restrição de crédito.
Assim, considerando que da cobrança não decorreram outros impactos, é plausível a fixação de valor menor do que o montante indicado nos precedentes.
Desse modo, em relação ao valor final, verifico que o montante de R$ 2.000,00 atende à proporcionalidade do caso.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para (i) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10332120, e, consequentemente, determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança direta ou indireta (corte de energia, negativação do nome da autora, inclusão do débito junto à fatura regular ou cessão do débito a terceiros) de valores dele decorrentes e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão”constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
22/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/05/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório 0802562-05.2023.8.19.0206 Advogado do(a) AUTOR: ALAN LUIS VILELA CARVALHO - RJ210010 Advogado do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 Às partes sobre o laudo pericial SILVANA MENDES DA SILVA -
07/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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30/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 19:31
Outras Decisões
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26/03/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ALAN LUIS VILELA CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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