TJRJ - 0810095-06.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0810095-06.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORIENTE - SERVICOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI, INSPECTER CORRETORA DE SEGUROS E INVESTIMENTOS EIRELI DESPACHO Ao devedor para pagar o valor total da condenação, no prazo de quinze dias (CPC/2015 artigo 523), pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito.
A intimação deverá ser feita pelo Portal, na pessoa do advogado (CPC/2015, artigo 513, §2º, inciso I, c/c artigo 270).
Decorrido o prazo sem pagamento, ao Exequente para indicar bens à penhora.
No silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
03/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de INSPECTER CORRETORA DE SEGUROS E INVESTIMENTOS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ISABELE MONTEIRO CORREA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCELE COSTA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEZUMA REBULA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 09:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0810095-06.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIENTE - SERVICOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA RÉU: RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI, INSPECTER CORRETORA DE SEGUROS E INVESTIMENTOS EIRELI ORIENTE - SERVICOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI( 1ª Ré) e INSPECTER CORRETORA DE SEGUROS E INVESTIMENTOS EIRELI( 2ª Ré), igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que por indicação da 2ª ré, firmou no dia 11.01.2022, sob nº38060, contrato de empréstimo de ativos criptográficos para prestação de serviço em gerenciamento com a parte 1ª ré.
Afirma que o serviço tinha como objetivo o empréstimo de ativos criptográficos diversos por parte do autor para a 1ª ré, para que esta, por sua vez, realizasse o gerenciamento dos mesmos em plataforma de operações, pagando os juros sobre o valor em gerenciamento do empréstimo.
Alega que o valor depositado auferiu rendimentos, segundo informações da 1ª ré, no montante de R$ 179.841,56 (cento e setenta e nove mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Aduz que, no dia 15/08/2022, foi informado pela parte ré de que estava disponível o valor de R$ 31.841,56 (trinta e um mil oitocentos e quarenta e um reis e cinquenta e seis centavos), devendo ser preenchida uma ficha, a qual foi encaminhada no dia 18/08/2022, tendo a confirmação do pedido para resgate ocorrido no dia 01/09/2022, via e-mail, todavia, em mensagem datada de 18/10/2022, a parte ré se manifestou com um comunicado informando que está em Recuperação Judicial.
Argumenta que, além de não depositar o valor requerido pelo autor, a 1ª Ré utiliza do pretexto de “estar” em recuperação judicial para não pagar seus credores.
Sustenta que 02ª ré está envolvida na cadeia de fornecimento, uma vez que funcionava nas dependências da 1ª Ré e costuma lhe indicar clientes.
Requer a condenação das Rés a pagar, solidariamente, a quantia de R$158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), a título de devolução dos valores depositados, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 53329759/53329797.
Contestação da 2ª Ré em índex 79947079, arguindo, preliminarmente, a invalidez de sua citação e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que não custodia qualquer valor em nome da Autora, bem como não realizou o investimento em nome desta junto à 1ª Ré.
Alega que a alegada conduta danosa foi causada exclusivamente pela primeira requerida.
Alega que não contratou, não discutiu cláusulas, não assumiu prazos e não recebeu qualquer valor supostamente aportado pela Autora a título de investimento em criptomoedas, sendo que eventuais obrigações contratuais assumidas pela Autora com a primeira Ré não podem alcançar terceiros.
Aduz que o fato de o representante legal da 2ª Ré ter apresentado à autora a empresa 1ª Ré e, eventualmente, ter sugerido o investimento nela, não atrai sobre si a responsabilidade de retornos de investimento, ou mesmo sobre a licitude daquela empresa.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 79947081/79947090.
Contestação da 1ª Ré em índex 91627743, na qual alega, em resumo, que, para buscar a garantia do funcionamento da empresa e a quitação de seu saldo para com seus clientes, ingressou com Ação de Recuperação Judicial, que tramita na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital sob o número 0263058-19.2022.8.19.0001.
Argumenta que possui robusta credibilidade no mercado, a qual foi construída exatamente pela satisfação dos clientes, e não há nada que desabone a sua operação ou que justifique as recentes e infundadas ações contra seus executivos.
Sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 91627745/91627746.
Réplica de índex 110226692.
Decisão saneadora de índex 162015195 rejeitando as preliminares e deferindo a produção de prova oral.
Petição da 2ª Ré em índex 163867385 requerendo a reconsideração da decisão saneadora.
Ata de audiência de índex 181375483 decretando a perda da prova oral, ante a ausência das Rés.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Pretende o Autor a devolução dos valores que emprestou à 1ª Ré para investimento em criptoativos, sob a justificativa de que esta se negou a cumprir sua parte no contrato ao não depositar os lucros auferidos nos prazos pactuados no contrato.
A questão versada nos autos está sujeita à incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que as atividades desempenhadas pelas rés se constituem em típica modalidade de fornecimento de serviços, consoante expressa previsão do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal.
Com efeito, explicita o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho que "além do conceito abrangente de serviço inserto no art. 3º, § 2º, do CDC - serviço é qualquer atividade remunerada fornecida no mercado de consumo, salvo a decorrente de relação trabalhista -, o Código fez questão de nele incluir, expressamente, a atividade de crédito, na qual se enquadra, como já demonstrado, a atividade da empresa emissora do cartão de crédito." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 301) Cuidando-se de relação jurídica sujeita ao Código do Consumidor, conclui-se que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, como sustenta o ilustre Desembargador, "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (ob. cit. pág. 301/302) Estabelecida a premissa de que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, caberia a este comprovar uma das causas que excluem sua responsabilidade, a fim de se eximir do dever de indenizar o Autor.
No entanto, a 1ª Ré não produziu prova nesse sentido.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Apresenta o contrato de empréstimo de ativos criptográficos, a demonstração dos rendimentos recebidos e aqueles em aberto, assim como a nota emitida pela ré, que afirma ter entrado em recuperação judicial.
Colaciona, ainda, notícias que circularam na mídia associando o empreendimento da requerida à prática de pirâmide financeira.
Em síntese, a 1ª Ré não comprovou nenhuma das causas que excluiriam sua responsabilidade, daí porque sua obrigação de ressarcir o Autor todos os valores investidos e indevidamente retidos.
Em relação ao dano material, forçoso acolher o pedido indenizatório, haja vista a comprovação, por meio do relatório de rendimentos mensais de índex 53329789, de que a parte autora sofreu retenção do valor de R$179.841,56, que não foram restituídos pela parte demandada.
Trata-se de danos emergentes causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, e que decorrem, por efeito direto e imediato, da conduta da 1ª ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, passíveis de reparação.
Quanto ao termo inicial dos juros, tratando-se de pedido de danos materiais, inserto em relação jurídica de natureza contratual, e considerando, ainda, que nos termos do contrato de index 53329785, o negócio se encontrava sujeito à renovação automática caso não houvesse o resgate pelo contratante, deve-se assumir a data da citação para fixação da mora, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Noutro giro, entendo que não restou comprovada a participação da 2ª Ré na cadeia de fornecimento do serviço, eis que a mesma também foi vítima das fraudes perpetradas pela 1ª Ré, de modo que não pode ser responsabilizada por danos aos quais não deu causa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a 1ª Ré a restituir os valores investidos pela autora, equivalentes a R$158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora no percentual de 12% ao ano, contados da citação.
Condeno a 1ª Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de menor parte.
Não obstante, JULGO IMPROCEDENTEo pedido em face da 2ª Ré e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
15/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/03/2025 11:13
Juntada de Ata da Audiência
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ORIENTE - SERVICOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEZUMA REBULA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ISABELE MONTEIRO CORREA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2025 09:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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19/12/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEZUMA REBULA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEZUMA REBULA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de INSPECTER CORRETORA DE SEGUROS E INVESTIMENTOS EIRELI em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 06:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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