TJRJ - 0802278-92.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FABRICIO CAMPOS ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802278-92.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DOS SANTOS SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer a revisão de cláusulas contratuais de financiamento para aquisição de automóvel, ao argumento da cobrança de juros capitalizados.
Contestação ID 59434554.
Autor não se manifestou em réplica e nem especificou provas, ID 109985631 e ID 158719650.
Banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito, ID 138104626.
RELATADOS, DECIDO.
Não há questões preliminares ou processuais pendentes.
No mérito, a pretensão autoral não merece ser acolhida.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, insurgindo-se a parte autora contra alegadas ilegalidades de valores cobrados.
Os juros compostos e a capitalização mensal em contratos bancários são admitidos pelo Direito pátrio, conforme assentado pelo C.
STJ, que afirma ser "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", como decidido pelo C.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Resp nº 973827).
Cumpre registrar o entendimento do C.
STJ consolidado nos Enunciados nº 539 e nº 541, da súmula de sua jurisprudência dominante, “verbis”: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Por outro lado, não se aplica aos contratos bancários à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo que o próprio C.
Supremo Tribunal Federal decidiu neste sentido no recente julgamento do RE nº 592.377, afastando, neste caso, o entendimento de sua Súmula nº 121.
O art. 591 do Código Civil se trata de regra geral, que, segundo regra básica de hermenêutica, não revoga a regra específica inaugurada pela Medida Provisória 2.170-36, que admite a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual.
Ademais, não há limite legal para a taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras, desde que não extrapolada a média de mercado.
A rigor, a taxa média de mercado sequer tem o condão de limitar os juros contratados, servindo apenas como parâmetro para se viabilizar a análise de a contratação ter sido abusiva ou não.
Evidentemente que mesmo no caso de a instituição financeira ré divulgar uma taxa de juros genericamente cobrada em determinadas operações de crédito, as condições pessoais do tomador influenciam os juros cobrados concretamente, para mais ou para menos, não sendo vinculante a informação genérica de juros divulgada pelo BACEN.
Não há nada de ilegal nessa variação concreta da taxa de juros, tratando-se de dinâmica inerente à atividade financeira e à relação com os clientes.
Como explicitado, a divulgação das várias taxas de juros cobrados pelas mais diversas instituições financeiras indicam apenas um parâmetro genérico de indicadores do mercado, o que definitivamente não tem o condão de limitar àquele específico índice nas contratações individuais de clientes com perfis e condições pessoais diferentes.
O autor alega a ocorrência de superendividamento, no entanto, não demonstra minimamente o enquadramento da situação na moldura legal inaugurada pela Lei nº 14.181/2021.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o autor em custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a JG.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 24 de abril de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
29/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FABRICIO CAMPOS ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FABRICIO CAMPOS ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FABRICIO CAMPOS ARAUJO em 05/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:16
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822104-11.2025.8.19.0021
Claudia Alves Lomba
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 21:16
Processo nº 0811585-10.2025.8.19.0204
Lorena Cristine de Andrade Fausto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Tuli de Barros Cardoso Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 17:56
Processo nº 0806083-53.2025.8.19.0087
Lino Pereira Vianna Neto
Decio Muniz de Abreu
Advogado: Arthur Eduardo dos Santos Ponne
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 14:44
Processo nº 0817717-76.2022.8.19.0208
Enio Silva dos Santos
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Thiago Santos Alves de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2022 12:13
Processo nº 0825342-76.2022.8.19.0204
Ana Evangelista Martins
Alexandre Luiz de Souza Pacheco
Advogado: Douglas Rudy da Silveira Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 15:57