TJRJ - 0855584-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:16
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0855584-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARDIOCENTER ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA.
RÉU: PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP Tendo em vista a desistência manifestada pela parte Autora,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
27/05/2025 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2025 14:50 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:49
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 08:56
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0855584-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARDIOCENTER ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA.
RÉU: PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP 1) Reputo sanadas as pendências no que tange à procuração e ao comprovante de estabelecimento da empresa. 2) Embora a Lei n° 9.099/95 vede que pessoa jurídica figure no pólo ativo, a Lei Complementar n° 123/06, em seu art. 74, faculta as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente constituídas à possibilidade de utilizarem o rito sumariíssimo na qualidade de parte Autora.
O citado diploma define em seu capítulo II o critério econômico para aferição do porte.
A propósito: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).” Assim sendo, para poder atuar como parte Autora em sede de Juizado Especial Cível, não basta a apresentação dos atos constitutivos da sociedade, tampouco a mera apresentação de que é microempresa, é necessária também a comprovação dos seus rendimentos, o que não ocorre no caso em comento.
Intime-se a empresa Autora para que apresente a comprovação dos rendimentos brutos auferidos nos últimos 12 meses subscrita por contador, para fins de verificação da competência deste Juízo em 05 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
21/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:00
Intimação
1) Intime-se a parte Autora para apresentar comprovante de que é optante do SIMPLES, acompanhado da respectiva declaração de faturamento; e comprovante, atualizado, do local aonde se encontra estabelecida a Empresa, cuja expedição compreenda os últimos 90(noventa) dias, contados da distribuição.
Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2) Considerando a impossibilidade de validação da assinatura eletrônica contida na procuração pelo sistema Pje, venha o comprovante/link para a verificação da autenticidade da assinatura digital ou, junte-se novo instrumento de Mandato com a aposição da assinatura física do signatário do documento, para os devidos fins de direito. -
13/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 16:31
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 14:50 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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