TJRJ - 0803804-94.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PALOMA CUNHA SANTAREM em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA CALDAS OSORIO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PETERSON SILVA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0803804-94.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA AFONSO DE SOUZA RÉU: INFOGLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S A Vistos etc. 1.Da gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira (art. 99, § 3º, do CPC).
No caso, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, ante a ausência nos autos de documentação apta à análise de tal pleito, a parte requerente deverá, em até 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou dos três últimos comprovantes de renda mensal; 2)cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; 3)cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e 4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive seu recibo de entrega; ou documento comprovando não ser obrigada a prestá-la à RFB.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento (arts. 82 e 98, § 6º, do CPC), sob pena de extinção, sem nova intimação no particular.
Considerando o pleito de urgência, excepcionalmente, passo a analisar o pedido de tutela antecipada em caráter liminar, deferindo a gratuidade da justiça provisória à parte autora (art. 98, § 5º, do CPC). 2.
Da tutela provisória.
Os documentos juntados pela autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da demandante.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
No contexto, vale destacar o seguinte julgado do E.
TJ-RJ: “Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.” 0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.
Cumpre destacar, também, já que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória pauta-se em um juízo de cognição sumária, que a análise da matéria judicializada se restringe a verificar se há indício de prova suficiente para demonstrar a existência do direito almejado pela parte.
Nesse panorama, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão trazida a juízo.
Dessa maneira, no caso, ainda que a probabilidade do direito invocado na petição inicial possa estar, em princípio, demonstrada, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária a dilação probatória, como já dito acima.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Por fim, anoto que a questão ora ponderada já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos debates com repercussão geral (Tema 786), tendo a egrégia Corte decidido que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.
Essa decisão estabeleceu que o simples decurso do tempo não justifica a remoção de informações verídicas e licitamente divulgadas.
Também entendo que o pedido liminar se refere ao próprio mérito, devendo, portanto, com ele ser julgado.
Diante do todo exposto, INDEFIRO a tutela provisória, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. 3.Em seguida, se cumprido o item "1" da presente ordem, certifique-se e volte à conclusão em regular prosseguimento em analise à defesa apresentada espontaneamente.
Intimem-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
03/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de PETERSON SILVA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
13/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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