TJRJ - 0816691-09.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo:0816691-09.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA DE SOUZA VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Certifico que a Apelação do index 220075260é tempestiva e que a parte é beneficiária de gratuidade de justiça.
Ao (À) Apelado (a) em contrarrazões e à parte autora sobre o index 217178613.
Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
RENATA MORAES RABELO -
26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816691-09.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA DE SOUZA VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada,proposta por SONIA REGINA DE SOUZA VIEIRAcontra BANCO BRADESCO S.A., em que deduz pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em síntese, a autora narrou na inicial que ela é cliente do réu (agência bancária 2778, conta corrente nº 0011116-3), habilitada para recebimento de seu benefício de aposentadoria.
Afirmou que no dia 24/05/23, após receber SMScom mensagens de tentativas de compras em seu cartão de crédito, compras essas não reconhecidas por ela, tentou fazer contato com a gerente de sua conta noréu, sem lograr êxito.
Descreveu que ainda no dia 24/05/23, após a tentativa de contato com a gerente de sua conta, sem sucesso, elarecebeu uma ligação, em que a pessoa se identificou como funcionária de sua agência, ocasião em que ainformou que estavam tentando realizar compras em seu cartão, citando, inclusive,os valores das compras, bem como os nomes das lojas, que condiziam com os SMS que a demandante havia recebido anteriormente.
Asseverou que nessa ocasião a funcionária do réu afirmou que ela (autora)estava sendo vítima de uma fraude e que realizariaum procedimento para que isso não ocorresse novamente.
Relatou que no dia 25/05/23, ao verificar sua conta bancária, identificou um saldo no valor total de R$ 52.586,41(cinquenta e dois mil,quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), que não condizia com o valor que elapossuía em sua conta corrente (0011116 – 3).
Descreveu que, assustada com o valor total constante em sua conta corrente, compareceu em sua agência (2778) no dia 26/05/23, sendo atendida pela gerente de sua conta, e,ao retirar o extrato completo da conta, constatou crédito referente a um empréstimo no valor de R$ 46.357,84 (quarenta e seis mil,trezentos e cinquentae sete reais e oitenta e quatro centavos), creditado na conta no dia anterior (25/05/2023), bem como 2 (duas) transferências bancárias da conta da demandante, nos valores de R$ 8.999,99 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e outra no valor de R$ 6.366,66 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), totalizando o montante de R$ 15.366,65 (quinze mil,trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), de transferência realizada auma conta desconhecida por ela.
Asseverou que, coma verificação das supostas transferências,elasolicitou à gerente que lhe informasse a titularidade da conta que havia recebido as transferências, bem como o banco recebedor, e,para sua surpresa, recebeu como informação que os valores haviam sido transferidos para uma conta do Mercado Pago, supostamente no nome da demandante.
Afirmou que, em total desespero,pois NUNCA POSSUIU CONTA NO MERCADO PAGO, elainformou à gerente que não reconhecia a conta que havia recebido o dinheiro, registrando inclusive todo ocorrido no Boletim de Ocorrência de nº 026–03348/2023.
Reafirmou quesó possui a conta correnteno réu, habilitada para recebimento de seu benefício de aposentadoria.Descreveu que, depois de constatar a fraude, a gerente da conta informou a elaque estornaria o réu o saldo creditado a título de empréstimo no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), recebendo ainda como orientação da gerente que fizesse uma carta de próprio punho, com os termos ditados pelapreposta.
Relatou que nessa ocasião a gerente do réuinformou ainda que o valor da 1ª parcela do empréstimo só seria descontadono mês de julho de 2023, e que,antes disso,o réu analisariao seu requerimento para o cancelamento do empréstimo.
Afirmou que, com o ocorrido, passou a monitorar sua conta bancária constantementeeno dia 01/06/23 verificou que o réu havia realizado o desconto da 1ª parcela do empréstimo,no valor de R$ 1.127,78 (mil,cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), não reconhecido por ela.
Narrou que, indignada com o desconto do valor referente à1ª parcela do empréstimo(questionado em 26/05/23), no dia 02/06/23 compareceu novamente em sua agência, a fim de obter novos esclarecimentos e respostas do réu quanto àsolicitação aberta no dia 26/05/23.
Relatou que no dia 02/06/23elafoi atendida por outro gerente, tendo relatado novamente toda a situação, ocasião em que o gerente lhe informou que o estorno do valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) havia sido feito em 26/05/23,em forma de antecipação do pagamento de parcelas a vencere que, dos valores transferidos à conta do Mercado Pago(NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE), havia conseguido recuperar apenas a quantia de R$ 266,65 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) do pix realizado no valor de R$ 6.366,66 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Afirmou que ogerente lhe informou ainda que os valores que haviam sido transferidos à conta do Mercado Pago, e que não foram recuperados, ou seja, a quantia total de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais) seria automaticamente transformada em novo empréstimo, sendo recalculado e parcelado em 10 parcelas fixas no valor de R$ 2.935,88 (dois mil,novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), mesmo sem o consentimento dela, e que seriam debitadas mensalmente de sua conta corrente, totalizando o montante de R$ 29.358,80 (vinte e nove mil,trezentos e cinquentae oito reais e oitenta centavos).
Ressaltouque o novo cálculo da quantia de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), referente ao empréstimo não realizado por ela, foi unilateralmente refinanciado pelo gerente do réu, sem nenhumaopção de escolha pela demandante.
Afirmou que, diante dos novos fatos, no dia 06/09/23 registrou novo Boletim de Ocorrência mais detalhado,de nº 026–03531/2023, conforme documentos em anexo.
Reiterou que não abriu conta noMercado Pago, bem como a desconhece e não realizou transferência nenhumade sua conta do Bradesco à conta do Mercado Pago.
Descreveu que, com a informação de que as transferências haviam sido realizadas auma conta do Mercado Pago, no dia 05/06/23elaligou para central do Mercado Pago,através do número *80.***.*77-46, informando à atendente toda situação, abrindo,assim,um chamado para análise em relação àconta aberta irregularmente em nome da demandante, gerando os seguintes protocolos dos atendimentos: 1º 10:52 horas - 257645570 2º 15:30 horas - 257649040 3º 17:00 horas – 257733300.
Descreveu que obteve ainda,por informação do Mercado Pago,que a conta recebedora das transferências bancárias havia sido criada no dia 25/05/23, com o e-mail de acesso [email protected], conta de e-mailnão reconhecida por ela (autora).
Afirmou que nodia 15/06/23 mais uma vez entrou em contato com o Mercado Pago, para obter uma resposta sobre o chamado aberto no dia 05/06/23, recebendo como informação “que permanecia em análise”, restando ainda 5 dias para uma resposta da equipe competente.Asseverou que mesmo cumprindo com todas as orientações da instituição financeira, após diversas idas ao banco para tentar solucionar a questão de forma administrativa, tudo, não logrou êxito em resolver o problema extrajudicialmente.
Reiterou e ressaltou que não reconhece o empréstimo realizado em seu nome,no valor de R$ 46.357,84 (quarenta e seis mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) e creditado em sua conta pelo réu no dia 25/05/2023, bem como não reconhece a conta do Mercado Pago que recebeu as transferências e que foi aberta em seu nome.
Assegurou que não forneceu seus dados, nem senha de seu cartão e de aplicativo, a terceiros.
Instruíram a inicial os documentos de páginas 2-30.
Decisão em que se concedeu tutela antecipada, página 34.
Em contestação de página45, a parte demandada afirmou que as transações foram realizadas mediante uso de senha, visto que essa é de uso pessoal e intransferível do cliente,sendo de sua responsabilidade a guarda desses.
Argumentou que, apesar das alegações feitas na exordial, não foi apresentado ao banco réu e tampouco consta nos autos nenhum indício capaz de comprovar que a conta de titularidade da autora noMercado Pago, a qual foi destino das transferências que totalizam o valor de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais) tem origem fraudulenta.
Sustentou a regularidade do empréstimo e inexistência de danos morais.
Por eventualidade, discorreu acerca da razoabilidade do quantum indenizatório.
Defendeu descabimento de devolução em dobro e requereu compensação do valor depositado em conta da autora.
Instadas a se manifestar em provas, as partes se mantiverem silentes.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas.
Para a solução da questão veiculada na inicial faz-se desnecessária a produção de provas complementares e é certo que a situação fática deduzida aponta para a inexistência de documento novo ou destinado a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados (art. 397 do CPC), devendo ser acrescentado que toda prova documental deveria ter sido juntada com a petição inicial e contestação (art. 396 do CPC).
Ausentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda fundamentada na falta de reconhecimento da autora da contratação de empréstimo que originoudescontos em seu benefício previdenciário, o que induz à ocorrência de suposta fraude.
Nos processos envolvendo relação consumerista instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, que, diante dahipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos por ele alegados, de acordo com as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
Nessa esteira, em se tratando de fato do produto ou do serviço, a inversão do ônus probatório, nas hipóteses previstas nos artigos 12, §3º; 14, §3º e 38 do CDC, se dá exvi legis, independentemente, pois, de determinação judicial.
Portanto, caberia ao réu desconstituir as alegações autorais na forma do art. 373, II do CPC, isto é, comprovar a realização da contratação, o que não ocorreu.Acrescente-se ainda que não cabe se exigir da autora a prova de fato negativo.
Nessa esteira, verifica-se queoréu não trouxe aos autos nenhum elemento apto a comprovar a efetiva contratação do empréstimo pela autora e de que a conta em que foi creditado o valor disponibilizado pelo empréstimo tenha efetivamente sido aberta e usada pela autora.
Assim, diante da ausência de prova da legítima contratação, a pretensão autoral no tocante à declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao cancelamento dos descontos do empréstimo e repetição do indébito deve prevalecer, o que deve se dar na forma simples, eis que não configurada má-fé da instituição financeira, porquanto houve fraude praticada por terceiro.
A propósito: "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgIntno AREsp1.135.918/MG,Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJede 07/05/2020) Em relação aos danos morais, entendo que a pretensão merece prosperar, eis que a situação fática ultrapassa e muito o mero aborrecimento, diante do desconto indevido realizado naconta corrente da autora.
O dano moral é in reipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, de forma que, demonstrada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Ressalte-se que, consoante a lição escorreita de Windscheid, a compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na restitutioin integrum, porquanto que impossível a reposição ao status quo anterior à lesão.
Diversamente, visa a substituir a sensação de tristeza por outra, de alegria, a ser buscada por meio de bons momentos que a pecúnia poderá proporcionar.
Neste passo, dois referenciais devem ser utilizados pelo julgador no momento da fixação do valor da indenização: o compensatório, de molde que a indenização não seja tão vultuosa que se erija em causa de enriquecimento para a vítima do dano, e o punitivo, para que não seja tão ínfima que estimule a reiteração do ilícito por parte do causador do dano, que na hipótese entendo compatível a quantia de R$ 5.000,00 (cincomil reais).
Pelas razões acima expostas, julgo parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitivos os termos da tutela antecipada e: 1) DECLARAR ainexistência do contrato de empréstimo no réu,no valor total de R$ 46.357,84 (quarenta e seis mil e trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). 2) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo unilateralmente refinanciado pelo réu, referente ao valor não recuperado das transferências não realizadas pela autora, no valor de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais). 3) CONDENAR o réu à restituição, na forma simples, de todos os valores descontados da autora,a título do empréstimo discutido nestes autos, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, com base no IPCA (ou índice que venha a substituí-lo), e incidentes, desde a citação, juros moratórios legais definidos conforme a taxa referencial SELIC, descontada a variação do IPCA (§ 1º, art. 2° da Lei 14.905/24). 4) CONDENAR o réu a compensar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da sentença, com base no IPCA (ou índice que venha a substituí-lo), e incidentes, desde a citação, juros moratórios legais definidos conforme a taxa referencial SELIC, descontada a variação do IPCA (§ 1º, art. 2° da Lei 14.905/24).
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 02:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0816691-09.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA DE SOUZA VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
15/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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