TJRJ - 0424097-06.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:17
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL Em atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio de valores, vindo o detentor do CPF informar que é terceira pessoa e que não possui qualquer relação com o executado nomeado na CDA.
Requer, assim, o desbloqueio dos valores.
De fato, verifico o equívoco existente no ato de constrição, visto que na CDA constante dos autos não foi indicado nenhum CPF, e o requerente comprovou a existência de outra execução fiscal vinculada ao imóvel de inscrição imobiliária 0900042-3, onde o CPF apontado é o de número *00.***.*48-03.
Logo, demonstrado que foi utilizado para o ato de constrição CPF equivocado, de pessoa homônima. 2.
Desta forma, inclua-se o feito no local virtual DIGMA - Digitação de Mandados e expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO em favor do requerente, cujo CPF consta do PDF SISBAJUD acostado aos autos, cujo valor será o saldo total da conta judicial vinculada aos autos. 3.
Caso não conste dos autos os dados bancários deste, intime-se o requerente para que os informe (Banco, agência, conta e CPF) no prazo de 5 dias. 4.
Após a expedição do mandado de pagamento, e considerando que até a presente data não houve o pagamento do crédito tributário que permanece em cobrança perante o sistema da Dívida Ativa do Município, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no artigo 11 da Lei 6.830/80.. 6.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF. 7.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, deverá o mesmo ser pessoalmente intimado da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação. 8.
Sendo assim, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. 9.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2). 10.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título. 11.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço eletrônico rio.rj.gov.br. 12.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 13.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial. 14.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR. 15.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. 16.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. 17.
Em caso de executado representado por advogado nos autos, anote-se no lembrete: IPTU - Mandado de pagamento/ Termo de penhora do imóvel - LTPEN 18.
Executado sem representação anote-se no lembrete: IPTU - IPTU - Mandado de pagamento/ Mandado de Penhora - EXPEN -
12/08/2025 15:47
Reforma de decisão anterior
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12/08/2025 15:47
Conclusão
-
18/07/2025 16:01
Juntada de petição
-
08/07/2025 23:12
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
1.
Ao MRJ, para que se manifeste sobre a Exceção de Pré-executividade acostada aos autos no prazo de 15 dias. 2.
Após, com ou sem manifestação do MRJ, certifique-se e voltem conclusos para julgamento. -
18/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:51
Conclusão
-
12/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:50
Juntada de petição
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03/06/2025 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 20:50
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
1.
Recebo os embargos à execução como exceção de pré-executividade, pois as questões apresentadas encontram-se dentro das hipóteses de admissibilidade./r/r/n/n2.
Indefiro o desbloqueio requerido, considerando a ausência de comprovação nos autos de que os valores teriam caráter salarial ou de que estariam enquadrados em qualquer das hipóteses do art. 833 CPC e da Lei 8009/90, ônus que é do requerente nos termos do art. 373, I CPC. /r/r/n/n3.O executado afirma que não conseguiu obter cópia do processo administrativo.
Ocorreu que o IPTU é um tributo constituído por lançamento de ofício, sem a necessidade de abertura de processo administrativo, sendo certo que a notificação do contribuinte se dá com o envio do carnê para pagamento ao endereço do imóvel tributado. /r/r/n/n4.
Quanto ao pedido de indenização falece a este juízo competência para apreciá-lo./r/r/n/nA competência do Juízo da Dívida Ativa está restrita às execuções fiscais e demais ações que lhe sejam correlatas, bem como as que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal, conforme dispõe o art. 45 da Lei Estadual nº 6.956/2015: /r/r/n/nSeção VIII Dos Juízos de Direito da Dívida Ativa /r/r/n/nArt. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar:/r/nI - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; /r/nII - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal./r/r/n/nNeste aspecto, outras questões que não as estritamente referentes à matéria tributária, tal como a pretensão indenizatória a título de danos morais, que se insere no âmbito da responsabilidade civil fogem à competência do juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública./r/r/n/n5.
Para correta apreciação do pedido de gratuidade de justiça venha aos autos cópia das três ultimas declarações de imposto de renda, bem como eventuais comprovantes de rendimentos do autor.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento./r/r/n/n7.
No mesmo prazo, considerando a presunção de legitimidade do lançamento, venha cópia da certidão do RGI, único documento hábil a comprovar a ausência de titularidade e ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução. /r/r/n/n8.
Intime-se o executado para ciência. -
01/05/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2025 11:29
Conclusão
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29/04/2025 10:49
Juntada de petição
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24/04/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 21:50
Conclusão
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16/04/2025 11:22
Juntada de petição
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11/04/2025 13:08
Juntada de documento
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23/06/2020 12:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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27/01/2020 14:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/04/2017 15:48
Conclusão
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03/04/2017 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2017 20:35
Documento
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04/11/2016 17:05
Outras Decisões
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04/11/2016 17:05
Conclusão
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21/07/2015 10:40
Documento
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19/11/2014 12:37
Expedição de documento
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19/11/2014 01:02
Conclusão
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19/11/2014 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2014 01:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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