TJRJ - 0841540-21.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:07
Remessa
-
27/08/2025 11:05
Documento
-
27/08/2025 10:57
Documento
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0841540-21.2022.8.19.0001 Assunto: Assunção de Dívida / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0841540-21.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00176247 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 APELADO: MARCOS BOTELHO DA FONSECA LIMA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS OAB/RJ-058327 ADVOGADO: KATIA CHRISTINA OLIVEIRA E SILVA OAB/RJ-097163 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Embargos de declaração.
Apelação.
Ação de cobrança.
Débitos tributários não provisionados.
Rateio de despesas com base na Instrução Normativa ANS nº 20/2008 entre a cooperativa UNIMED e seus cooperados e ex-cooperados.
Prescrição.
Extinção.
Omissões.
Inocorrência.Aclaratórios opostos contra o acórdão que manteve íntegra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
O cerne recursal decorreria de não apreciação de modo correto da alegada prescrição, com equívoco quanto ao termo inicial da prescrição, salientando a embargante a realização de três assembleias segundo a IN 20/2008 da ANS, caso em que o apelo haveria de ter sido provido para anulação da sentença e prosseguimento da instrução processual ou, alternativamente, dada a eventualidade, a reforma da sentença com o reconhecimento de procedência dos pedidos.
Não se observa a existência dos alegados vícios (omissões).
De fato, o Juízo rejeitou preambularmente ainda na prolação da sentença os pedidos de prova documental e pericial postulados, ao fundamento de que os documentos carreados aos autos se mostraram suficientes para o julgamento da demanda, além do fato de que a apuração de eventuais cálculos contábeis poderem ser aferidos em fase de liquidação de sentença.
Instada em provas, a embargante questionou em ressalva a inobservância do disposto no art. 351 do CPC, caso em que o juiz tem de delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, definir a distribuição do ônus probandi e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso II, III e IV do CPC) e uma vez delimitado o ponto controvertido, intimar as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, assim cumprindo-se efetivamente o princípio do contraditório participativo e ampla defesa.
Nessa vereda, ainda especificou a prova documental suplementar e dada a eventualidade, postulou prova pericial.
Importante assinalar que na verdade o sistema processual vigente não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em um momento único.
O Superior Tribunal de Justiça realça que o Código de Processo Civil dispõe que não se pronuncia nulidade alguma se não resultar em prejuízo à parte. É o princípio pas de nullité sans grief.
Se, apesar de imperfeito, o ato atingiu seu fim, sem acarretar prejuízo, não se cuida de nulidade (REsp 1.766.097/ES).
Foi inclusive confirmado tratar-se do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo rejeitada a alegação do réu de prescrição quinquenal.
Releva destacar que o magistrado delimitou o fluxo prescricional com marco inicial do prazo o dia 05.03.2012, momento em que as referidas perdas se materializaram nas Assembleias Gerais Ordinárias (ID 28501554) e a propositura da ação em 02.09.2022, ou seja, mais de seis meses depois de decorrido o p Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
25/08/2025 13:39
Documento
-
22/08/2025 23:19
Documento
-
21/08/2025 09:52
Conclusão
-
20/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 11:30
Inclusão em pauta
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25/07/2025 20:43
Remessa
-
27/06/2025 15:29
Conclusão
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27/06/2025 15:28
Documento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 11:00
Mero expediente
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10/06/2025 00:00
Conclusão
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27/05/2025 09:06
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0841540-21.2022.8.19.0001 Assunto: Assunção de Dívida / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0841540-21.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00176247 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 APELADO: MARCOS BOTELHO DA FONSECA LIMA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS OAB/RJ-058327 ADVOGADO: KATIA CHRISTINA OLIVEIRA E SILVA OAB/RJ-097163 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Ação de cobrança.
Débitos tributários não provisionados.
Rateio de despesas com base na Instrução Normativa ANS nº 20/2008 entre a cooperativa UNIMED e seus cooperados e ex cooperados.
Prescrição.
Extinção.Ação da cooperativa de trabalhos médicos objetivando o recebimento de valores devidos por seu ex cooperado, relativo a prejuízos acumulados ao longo dos anos e que trouxeram um patrimônio líquido negativo, sendo o réu corresponsável com os outros cooperados e ex cooperados.
Pretensão calcada no entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de tornar lícita a incidência da cobrança de PIS, COFINS e ISS sobre as operadoras de planos de saúde, inclusive aquelas constituídas sob a forma de cooperativas, sendo necessária a participação dos cooperados de aportarem capital para se conseguir quitar as obrigações assumidas com terceiros, na proporção dos trabalhos médicos realizados e devidos, diante da Instrução Normativa nº 20/2008 da ANS, que permitiu que fossem transferidas aos cooperativados as obrigações legais contábeis e tributárias.
A sentença (ID 78815879), julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Apelo da autora.
Em seu inconformismo, a apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, haja vista a indispensável produção de provas, tendo assim ocorrido violação ao devido processo legal, assinalando ainda a possibilidade de o próprio juiz determinar provas, consoante o disposto no art. 370 do CPC, afirmando violação aos artigos 9º e 10 do CPC, que tratam do princípio da não surpresa e inobservância do que disposto no art. 489, §1º, inciso IV do mesmo CPC, ao não permitir às partes a produção das provas requeridas.
Aduz a não apreciação de modo correto da alegada prescrição, equívoco quanto ao termo inicial da prescrição (AGE de 27.09.2016), salientando a realização de três assembleias segundo a IN 20/2008 da ANS, no mérito repisando as razões antes já expendidas.
Postula o provimento do recurso para anulação da sentença e prosseguimento da instrução processual.
Dada a eventualidade, postula a reforma da sentença, com o reconhecimento de procedência dos pedidos.
Impõe-se consignar, em sede de análise das preliminares arguidas, o fato de que o Juízo, sobre a manifestação da autora contida no ID 59982828, rejeitou preambularmente na prolação da sentença os pedidos de prova documental e pericial postulados, ao fundamento de que os documentos carreados aos autos se mostraram suficientes para o julgamento da demanda, além do fato de que a apuração de eventuais cálculos contábeis pode ser arbitrada em fase de liquidação de sentença.
Com efeito, instada em provas, a mesma questionou, em ressalva, a inobservância do disposto no art. 351 do CPC, caso em que o juiz tenha de delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
FEZ USO DA PALAVRA A DRA MANUELA ROMERO DIAS DE MORAES PELO APELANTE. -
14/05/2025 19:30
Documento
-
08/05/2025 09:15
Conclusão
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07/05/2025 13:31
Não-Provimento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 09:55
Inclusão em pauta
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30/10/2024 12:30
Documento
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30/10/2024 12:25
Retirada de pauta
-
30/10/2024 11:22
Mero expediente
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21/10/2024 10:29
Conclusão
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14/10/2024 00:05
Publicação
-
10/10/2024 15:47
Inclusão em pauta
-
09/08/2024 17:00
Pedido de inclusão
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08/08/2024 18:20
Conclusão
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08/07/2024 19:43
Remessa
-
13/03/2024 00:06
Publicação
-
11/03/2024 11:06
Conclusão
-
11/03/2024 11:00
Distribuição
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10/03/2024 16:57
Remessa
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10/03/2024 16:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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