TJRJ - 0812806-13.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERRAZ DA ROCHA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0812806-13.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA FERRAZ DA ROCHA RECLAMADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos e etc.
Cuida-se de ação através da qual discute a parte autora os reajustes dos valores das mensalidades cobradas pela ré, em razão de contrato de prestação de serviço de plano de saúde, sob o argumento de abusividade das cobranças.
A ré, em sua resposta, sustenta a necessidade de realização de perícia atuarial, afirmativa esta pertinente, já que o contrato em tela é regido pelo princípio do mutualismo.
Assim considerando, se mostra impossível o prosseguimento do feito sob o rito da Lei 9.099/1995, vez que a perícia se mostra incompatível com os princípios norteadores nela insculpidos, da celeridade, informalidade e simplicidade.
Se impõe a extinção do feito, a fim de possibilitar à parte autora o manejo de ação junto ao Juízo Cível.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar - 
                                            
08/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERRAZ DA ROCHA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERRAZ DA ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 01:04
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:16
Determinada a citação de #Oculto#
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17/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2025 16:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0812806-13.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA FERRAZ DA ROCHA RECLAMADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1-Não estão presentes os requisitos do art. 300, do NCPC, necessitando o Juízo de mais elementos, até mesmo para o Juízo de probabilidade.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. 2- Retire-se o feito de pauta.
Ao Núcleo Especial de |Saúde.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Substituto - 
                                            
24/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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06/04/2025 00:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 00:55
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 16:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/04/2025 00:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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