TJRJ - 0803311-80.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:07
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2025 12:07
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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17/07/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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17/07/2025 11:11
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803311-80.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZONILA ROCHA DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência, para que a parte retire o seu nome dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Alega que ao tentar efetuar uma compra, de forma parcelada, não teve seu crédito aprovado, pelo fato do seu nome constar registrado junto ao cadastro de inadimplentes, por uma suposta dívida com vencimento em 05/01/2021.
Afirma que não possui qualquer tipo de dívida perante a parte ré.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo tais requisitos ser demonstrados de forma concreta, ainda que em sede de cognição sumária.
Deve-se considerar, ainda, que o deferimento de medida inaudita altera pars constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo necessário exame cauteloso dos elementos constantes dos autos.
Fixadas tais balizas, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes para a caracterização da probabilidade do direito, uma vez que, não apresentou comprovação idônea de que seu nome foi efetivamente incluído nos referidos cadastros de inadimplentes pela parte ré.
A simples alegação de que não possui débito não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado, especialmente quando não há nos autos qualquer documento que comprove a inscrição ou a manutenção indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No caso em tela, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, tampouco o perigo da demora que justifique a concessão da medida liminar pleiteada.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIO TEPERINO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
parte autora para emendar a inicial, anexando aos autos documento de identificação com foto, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial, conforme art. 320 e 321, ambos do CPC. -
15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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05/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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