TJRJ - 0819651-92.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0819651-92.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS MUNIZ RODRIGUES PITTA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO THAIS MUNIZ RODRIGUES PITTA propôs ação em face de PROLAGOS S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, na qual pediu o seguinte: "a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e impedir o corte de fornecimento, bem como, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais".
Relatou, como causa de pedir, que reside à Rua Taborari, nº 202, Brás de Pina, Rio de Janeiro, CEP 21011-240, mas mantém imóvel na Região dos Lagos, ao qual se desloca uma vez por mês para passar finais de semana.
Alegou que, ao comparecer ao imóvel, percebeu a ausência de fornecimento de água e constatou que o registro do hidrômetro encontrava-se fechado.
Afirmou que, ao efetuar o pagamento da fatura, deparou-se com o valor de R$ 894,98, o que a levou a procurar atendimento presencial junto à PROLAGOS em Unamar.
Narrou que foi informada de que teria havido violação e quebra do hidrômetro, razão pela qual fora substituído e cobrada multa no montante referido.
Sustentou não ter recebido qualquer comunicação formal acerca da suposta irregularidade, tampouco auto de infração ou perícia, sendo ilícita a conduta da ré.
Aduziu que o hidrômetro está instalado externamente à residência e que não reside no imóvel de modo permanente, não podendo ser responsabilizada.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão no indexador 140603041 quando foi concedida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de cobrar a multa decorrente da troca do hidrômetro, fixando multa em caso de descumprimento.
Contestação no indexador 147803429.
Nela foram arguidas preliminares de inépcia da petição inicial por irregularidade da representação processual, incompetência territorial e incompetência do juizado especial em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Quanto ao mérito, a ré defendeu a legalidade da multa, afirmando que o hidrômetro foi constatado como violado, com elaboração de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e oportunização de contraditório.
Afirmou que a multa encontra respaldo no Decreto Estadual nº 22.872/96, na Deliberação nº 3119/2017 da AGENERSA e em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica inserida no indexador 161603863.
Decisão no indexador 171215508 ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça à autora, bem como decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi concedido prazo para especificação de provas pelas partes.
Decisão de saneamento no indexador 187960456 que rejeitou as preliminares de incompetência e de inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos e declarou encerrada a fase instrutória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares arguidas foram devidamente rejeitadas na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, ao exame do mérito.
A autora sustenta que jamais foi notificada de irregularidade, que o hidrômetro foi substituído sem sua ciência e que, mesmo sem residir no imóvel de forma permanente, recebeu cobrança de multa no valor de R$ 894,98 e posteriormente contas com valores na ordem de R$ 1.500,00.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor para fundamentar a inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, defende que a multa decorreu de violação do hidrômetro, devidamente constatada em procedimento administrativo, com base no Decreto Estadual nº 22.872/96 e na Deliberação nº 3119/2017 da AGENERSA, tendo oportunizado contraditório ao consumidor.
Sustenta a regularidade da cobrança e a ausência de dano moral indenizável.
Os pontos controvertidos, portanto, são os seguintes: (i) a efetiva ocorrência de irregularidade imputável à parte autora; (ii) a legalidade da multa cobrada; (iii) a caracterização de dano indenizável.
No plano principiológico, incide o regime protetivo do consumidor (artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor), que impõe responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público.
Cediço que a simples lavratura de TOI (termo de ocorrência de irregularidade) não é suficiente para comprovar fraude em medidor, fazendo-se necessária prova pericial idônea e assegurado contraditório ao consumidor.
No caso, a ré não demonstrou a efetiva participação da autora em qualquer conduta ilícita, limitando-se a invocar presunções administrativas.
A ausência de notificação inequívoca e de auto de infração devidamente instruído com laudo técnico inviabiliza a imputação da responsabilidade.
A inversão do ônus da prova decretada, não foi satisfeita pela ré, que não logrou êxito em comprovar de forma robusta a infração alegada.
Assim, reconheço a inexigibilidade da cobrança da multa no valor de R$ 894,98 e das subsequentes cobranças que lhe foram imputadas.
Todavia, em relação ao pleito de indenização por danos morais, não restou caracterizado qualquer ato ilícito de gravidade suficiente a ensejar reparação extrapatrimonial.
Não houve efetiva suspensão do fornecimento de água pelo inadimplemento da multa questionada, tampouco inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
A mera cobrança indevida, por si só, sem reflexo na continuidade do serviço essencial ou repercussão na esfera de crédito da parte autora, não configura violação a direito da personalidade capaz de justificar a condenação em danos morais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DA MULTA APLICADA PELA SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO, NO VALOR DE R$ 894,98, BEM COMO DAS COBRANÇAS POSTERIORES RELACIONADAS À MESMA INFRAÇÃO.
DESCONSTITUO A DÍVIDA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de THAIS MUNIZ RODRIGUES PITTA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0819651-92.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS MUNIZ RODRIGUES PITTA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO A Ré arguiu preliminar de incompetência e inépcia da petição inicial.
No tocante à preliminar de incompetência arguida, é certo que a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é relativa quando o consumidor é o autor da ação, como ocorre na presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar suscitada, já que a Autora escolheu o foro de um dos seus domicílios ao invés do domicílio da Requerida.
Com relação à preliminar de inépcia da inicial pela irregularidade de representação processual, visto que a Autora apresentou procuração com data não inferior a três meses, também a rejeito, haja vista que se trata de mera irregularidade, podendo ser regularizada.
Constato que não há preliminares, tampouco prejudicial de mérito arguidas a serem analisadas.
Fixada tal premissa, reputo que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO.
São os seguintes os pontos controvertidos da lide: 1.
Se houve falha no curso da prestação de serviços; 4.
Se a cobrança da multa é legítima e válida; 3.
Se há dano experimentado.
Pois bem.
Decretada a inversão do ônus da prova no ind. 171215508, em que foi deferido prazo de 15 dias, para que as partes especificassem em provas.
A Ré se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir no ind. 172727826.
Nesse contexto, e não tendo a Ré pugnado pela produção de outras provas, reputo que o processo já se encontra maduro para julgamento.
Declaro encerrada, portanto, a fase de instrução do processo.
Preclusa esta decisão, volte o processo concluso para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de THAIS MUNIZ RODRIGUES PITTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS MUNIZ RODRIGUES PITTA - CPF: *64.***.*54-00 (AUTOR).
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07/02/2025 19:32
Outras Decisões
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07/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 23:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS MUNIZ RODRIGUES PITTA - CPF: *64.***.*54-00 (AUTOR).
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07/11/2024 23:08
Outras Decisões
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07/11/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de THAIS MUNIZ RODRIGUES PITTA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 18:47
Outras Decisões
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29/08/2024 22:43
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 22:42
Juntada de Informações
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29/08/2024 20:46
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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