TJRJ - 0803754-28.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:46
Baixa Definitiva
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05/09/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:46
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLYAN TEIXEIRA GOES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 17:38
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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02/07/2025 17:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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02/07/2025 16:25
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 16:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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02/07/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 21:55
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0803754-28.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS WILLYAN TEIXEIRA GOES RÉU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensatória por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por DOUGLAS WILLYAN TEIXEIRA GOES em face de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A, nos termos da inicial.
Na hipótese, o demandante narra que a parte ré não vendo fornecendo os serviços contratados, mesmo estando adimplente com suas obrigações perante a empresa.
Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, que a ré restabeleça os serviços de internet contratados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos.
A pretensão tem fundamento.
Foram acostados aos autos elementos de prova que confirmam a tese que embasa a preambular, uma vez que o serviço de fornecimento de telefonia e internet na atualidade, encontra-se como bem essencial para a prática de atividades diárias, como atividades laborais, educacionais e o próprio lazer.
Além disso, o autor demonstra a probabilidade do direito no id. 186699791, considerando que está adimplente com suas obrigações junto a ré, no entanto, não tem o fornecimento dos serviços contratados, bem como, demonstra verossimilhança nas alegações considerando os protocolos em aberto junto a administração da ré no id. 186699793.
Nessa tela, não há óbice, à primeira vista, de reestabelecer o fornecimento de internet na unidade consumidora da autora.
DEFIRO, portanto, a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré reestabeleçao fornecimento de internet e telefonia na residência do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), podendo ser convertida em perdas e danos, SALVO INVIABILIDADE TÉCNICA, RELEVANTE E INSUPERÁVEL A CURTO PRAZO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS ANTES DO INÍCIO DE INCIDÊNCIA DA MULTA.
CONDICIONADO AO ADIMPLEMENTO DO AUTOR ÀS FATURAS VINCENDAS. 2- Intimem-se. 3- Ante a manifestação ao Juízo 100% digital, destaco que: nos termos do artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 15 de fevereiro de 2023, somente será admitida a realização de audiência telepresencial nas estritas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Portanto, Indefiroa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência. 4- Aguarde-se a realização da audiência presencial.
RIO DAS OSTRAS, 24 de abril de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
24/04/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 13:38
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 16:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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17/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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