TJRJ - 0807564-98.2024.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/08/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ARYANNY GRAZIELLE LOPES CARNEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0807564-98.2024.8.19.0212 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CLARA DE ALBUQUERQUE RAMOS EMBARGADO: MMOREIRA DIGITAL LTDA Defiro JG.
O STJ, no resp REsp 1846080 por meio de decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo.
Contudo, a pedido do embargante, serão atribuídos efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015).
Segundo a relatora, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. "Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito", afirma.
Não há penhora, caução ou depósito a garantir o Juízo.
Por outro lado, não vislumbro qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Ao embargado.
P.I.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
15/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0807564-98.2024.8.19.0212 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CLARA DE ALBUQUERQUE RAMOS EMBARGADO: MMOREIRA DIGITAL LTDA Defiro JG.
O STJ, no resp REsp 1846080 por meio de decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo.
Contudo, a pedido do embargante, serão atribuídos efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015).
Segundo a relatora, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. "Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito", afirma.
Não há penhora, caução ou depósito a garantir o Juízo.
Por outro lado, não vislumbro qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Ao embargado.
P.I.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
14/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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