TJRJ - 0808891-74.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/05/2025 09:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/05/2025 09:52 Baixa Definitiva 
- 
                                            19/05/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/05/2025 13:58 Transitado em Julgado em 19/05/2025 
- 
                                            16/05/2025 01:01 Decorrido prazo de TATIANE ALMEIDA CYRILLO DA SILVA em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/04/2025 00:04 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
- 
                                            27/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
- 
                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808891-74.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE ALMEIDA CYRILLO DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
 
 Verifico que os endereços das partes não fazem parte da área de competência deste Juizado.
 
 O autor reside no bairro de Irajá.
 
 A parte ré tem domicílio no Rio Branco.
 
 Convém salientar que há sutil diferença nas áreas de abrangência entre os juízos cíveis do Foro Regional de Madureira e o XV Juizado Especial Cível, sendo que a pesquisa de abrangência deve ser feita DIRETAMENTE em relação ao Juizado e não pelo Foro Regional, caso contrário irá induzir a erro na distribuição das ações.
 
 A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Engenheiro Leal, Cavalcante, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo.
 
 Vide site do TJRJ: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 A escolha que é facultada à parte se situa dentro do rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não a qualquer juízo por livre opção.
 
 Se assim for, estaremos por criar a possibilidade de se ignorar a norma legal e permitir a escolha do juiz, o que se mostra inadmissível em razão do caráter público e imperativo das normas processuais.
 
 A opção colocada à disposição do jurisdicionado visa a facilitá-lo, mas sem quebrar o princípio do juiz natural.
 
 As normas de competência ostentam índole imperativa e são inafastáveis pela vontade das partes, tendo em vista sua matriz cogente.
 
 Frise-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 (alterado no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 20 DE MAIO DE 2016 - DJE 08/06/2016) do Aviso nº 23/2008, in verbis: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.”.
 
 OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
 
 Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
- 
                                            24/04/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2025 17:14 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            24/04/2025 15:40 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/04/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/04/2025 15:03 Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
- 
                                            17/04/2025 15:48 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            17/04/2025 15:48 Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
- 
                                            17/04/2025 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804332-24.2023.8.19.0209
Ana Beatriz Dourado Barreto
Hyundai Caoa do Brasil LTDA
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2023 16:18
Processo nº 0807452-59.2024.8.19.0203
Parkshopping Jacarepagua LTDA
Carlos Eduardo Teodoro da Silva
Advogado: Joao Gilberto Freire Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 14:31
Processo nº 0809321-33.2025.8.19.0038
Jesse Teixeira de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carlos Eduardo Parada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 18:53
Processo nº 0820137-04.2024.8.19.0202
Rayane Nascimento Pires
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Emanuela Diniz Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2024 22:30
Processo nº 0800053-69.2024.8.19.0076
Fabiano de Souza Lopes
Valmir da Silva Medas
Advogado: Amarildo Caldeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 09:57