TJRJ - 0815419-58.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:33
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0815419-58.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA RAMOS PAULO RÉU: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CELIA RAMOS PAULO ajuizou ação, pelo rito comum, em face de C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, na qual narra que foi surpreendida com cobranças emitidas pela ré referentes a um serviço que nunca foi contratado, solicitado ou utilizado.
Alega, ainda, que tentou resolver a controvérsia administrativamente junto à ré, sem êxito.
Diante disso, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré se abstenha de realizar novas cobranças e promova a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, que entende ter sofrido.
Petição inicial e documentos de ID. 115917449; Decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 119910671; A ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID. 120301211), alegando, em síntese, que não houve qualquer ilicitude em sua conduta, que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar e que a autora não trouxe prova mínima dos fatos alegados.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID.121328801; A parte ré juntou aos autos, no ID. 157113924, os documentos que entende necessários para o julgamento da lide; Decisão saneadora de ID.197454451; No ID. 202141699, consta manifestação da parte autora acerca das provas acostadas pela ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro JG a parte autora.
Os autos estão suficientemente instruídos encontrando-se maduros para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A solução da questão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois o réu é fornecedor de serviços nos termos do artigo 3º do citado Código.
Destarte, se houve defeito na relação de consumo, exsurge o dever de reparação pelo fornecedor, que responde objetivamente pelos danos causados, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
A autora alega que em nenhum momento solicitou a contratação docartão C&A Pay e do seguro a ele vinculado.
Analisando os autos, verifica-se que a ré juntou, no ID. 157113924, a biometria facial, a assinatura e o documento de identificação utilizados pela autora no momento da contratação, além de telas sistêmicas.
Tais elementos probatórios demonstram a anuência da autora quanto à contratação do cartão, evidenciando sua ciência e concordância com os termos pactuados com a empresa ré.
Sendo assim, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos conforme narrados na exordial, na forma do artigo 373, I do Código de Processual Civil, não havendo que se falar falha no serviço, tampouco na existência de dano moral indenizável.
Não obstante a natureza da responsabilidade da ré seja objetiva, por força da relação de consumo travada entre as partes, certo é que compete ao consumidor trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto às alegações lançadas na inicial.
Registre-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Diante do acima exposto, reconsidero a tutela antecipada deferida anteriormente e, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora a pagar às custas do processo e honorários dos advogados dos réus, que ora fixo em 10% do valor dado à causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
09/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Certifico que a réplica é tempestiva.
Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental; bem como se há interesse em designação de audiência de conciliação. -
11/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 10:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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