TJRJ - 0804575-70.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0804575-70.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Em provas, justificadamente.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
19/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0804575-70.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: AGUAS DE NITEROI S A ID 16888334: Tratando-se de concessionária de serviço público, sujeita às normas e fiscalização do Poder Público, tem-se como absolutamente legítima a conduta da ré em efetuar a medição do consumo de água e proceder à cobrança do valor devido.
A apuração do valor devido pelo infrator possui base legal e encontra-se regulamentada.
Tais circunstâncias apontam para a ausência de probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Sendo assim, não vislumbro nenhum óbice a que a ora ré proceda à cobrança do valor deferido.
Ressalte-se que não se trata de medida capaz de acarretar perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não há um direito fundamental à obtenção de crédito.
Entretanto, com relação à manutenção do serviço, tenho que a concessão da tutela antecipada se revela necessária para se evitar dano irreparável, em que pese a ausência de probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque se trata de serviço público essencial à dignidade do usuário.
Sua privação poderá acarretar dano à própria vida digna da parte autora.
Dentro desse contexto, e considerando que a própria existência do consumo apontado pela ré para justificar a cobrança se encontra judicializada, prudente a concessão da tutela antecipada.
ISTO POSTO, defiro parcialmente a tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, se abstenha de interromper ou restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00.
Outrossim, à parte autora para esclarecer, no prazo de 15 dias, sobre quais faturas e/ou a partir de qual entende que houve cobranças indevidas.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
14/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *63.***.*53-34 (AUTOR).
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06/08/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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