TJRJ - 0829264-70.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:51
Baixa Definitiva
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07/08/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0829264-70.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: TERESINHA CORREA CHAGAS DA SILVA EXECUTADO: ANA PAULA TEIXEIRA MACEDO 1.
Inicialmente, considerando os documentos anexados, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à executada.
Anote-se onde couber. 2.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a exequente informa a celebração de acordo entre as partes, requerendo a sua homologação, conforme petição em ind. 205720099 e minuta em ind. 205721613.
Sendo a proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, a homologação do acordo é a medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487 III, b do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo, sendo certo que deve ser observado o disposto no artigo 90, § 3º do CPC quanto a eventuais despesas remanescentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
11/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:20
Homologada a Transação
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09/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ANA PAULA TEIXEIRA MACEDO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/06/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829264-70.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: TERESINHA CORREA CHAGAS DA SILVA EXECUTADO: ANA PAULA TEIXEIRA MACEDO 1.
Compulsando os autos, verifico que a exequente pugna pela realização de arresto, a fim de sejam bloqueados bens para a satisfação do débito.
O arresto de valores é medida excepcional a ser adotada em hipóteses assecuratórias da pretensão perseguida pelo proponente da demanda, a qual se encontra em risco de não ser alcançada.
Assim, no presente momento processual, não se vislumbra a necessidade da medida pretendida, uma vez que ainda não houve sequer citação da devedora.
Soma-se a isso, não ter sido demonstrada qualquer situação de que a executada estaria de esquivando do ato citatório, bem como dilapidando patrimônio para evitar o atingimento de seus bens.
Nesse contexto, deve ser oportunizado à devedora, inclusive, opor embargos, não restando presentes os requisitos legais para a concessão da medida pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ARRESTO. 2.
Renove-se a diligência de citação no endereço declinado em ind. 165117933, a ser realizada por OJA.
VENHAM AS CUSTAS.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:27
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/05/2025 22:54
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO BIGLER TEODORO em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIANE SCHERER ALVES SOARES em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESINHA CORREA CHAGAS DA SILVA - CPF: *42.***.*17-53 (AUTOR).
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24/04/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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