TJRJ - 0811059-15.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIR em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 15:37
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0811059-15.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ANGELO GAZONI RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, pelo rito sumário, ajuizada por RobertoAngeloGazoniem face de Águas do Imperador S/A.
Alega o autor, em síntese, que é usuário do serviço de abastecimento de água prestado pela ré e que, em junho de 2023, recebeu fatura cujo valor considerou excessivo, em razão de aumento expressivo na cobrança.
Requer que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, o refaturamento da parcela com vencimento em 25/06/2023 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de índice 65095387.
Foi proferida decisão no índice 74757057, que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índice 78600110, acompanhada de documentos de índices 78614578 a 78616201, sustentando, em síntese, que não há comprovação de defeito no hidrômetro utilizado pelo autor, sendo este responsável pelas instalações internas de seu imóvel.
Aduz, ainda, a inexistência de irregularidade na cobrança e de dano moral indenizável.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica no índice 113060437.
Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas pretendidas, apresentou-se a parte ré no índice 109798338.
Na sequência, foi proferida decisão saneadora no índice 117310475. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, na forma do disposto nos artigos 2o. e 3o. da lei 8078/1990 e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, devendo ser invertido o ônus da prova.
No caso em enfoque, a culpa não precisa estar demonstrada, haja vista a responsabilidade objetiva da ré, decorrente da sua atividade e conforme a previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor propôs ação judicial contra a ré, sob o fundamento de cobrança indevida eis fora do padrão tendo em vista O VALOR ALTISSIMO cobrado na fatura do mês de junho de 2023.
Com razão a parte autora.
Efetivamente os valores vieram em dissonância com as contas de consumo em razão de cobranças de valores que não lhe pertencem, o que corrobora as alegações da parte autora.
Assim, merece acolhida em parte o pedido da parte autora de revisão das cobranças efetuadas.
O fato é que o consumo cobrado no mês de julho de 2023, alegado na inicial não está em consonância com o consumo real, não havendo nenhum indício de que existissem razões para a referida majoração.
Em que pese ter sido atestada a funcionalidade dohidrômetro ,a parte autora comprovou que o cano estava quebrado havendo, assim perda deagua.
Tanto assim, que a ré efetuou o conserto do mesmo consoantefotagrafiasjuntadas pela própria.
Saliente-se que o ônus da prova foi invertido, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe cabia.
O serviço de fornecimento de água é um serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua e eficiente, na forma do disposto nos artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e 37 da Constituição da República de 1988.
O dano moral é inreipsapor ser o fornecimento deaguaserviço essencial.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, PARA converter a tutela antecipada em definitiva e para CONDENAR a ré arefaturara cobrança do mês de junho de 2023 para amediade consumo da parte autora tendo como base as 3ultimasfaturas cobradas e a pagar a parte autora o valor de R$ 1000,00 pelos danos morais devidamente atualizados a partir da publicação da sentença.
Condeno a ré ao pagamento de custas, honorários e taxas do processo que ora fixo em R$ 600,00, devendo o cartório providenciar a intimação da ré para pagamento das custas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado definitivo.
P.R.I.
Decorrido o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para recolhimento das custas e depois de certificado o integral recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
PETRÓPOLIS, 27 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
28/08/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 22:25
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0811059-15.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ANGELO GAZONI RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Considerando as manifestações dos ids. 193656282, 78567802 e 78567805, relativamente ao id. 184904021, conforme decisão do id. 117310475, declaro encerrada a instrução e, na forma da Resolução TJ/OE n.º nº 22/2023 e Ato Executivo TJ/COMAQ n.º 01/2025, determino a remessa dos autos para o Grupo de Sentença.
PETRÓPOLIS, 7 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
09/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0811059-15.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ANGELO GAZONI RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Intimem-se os litigantes para manifestação, em 10 (dez) dias.
Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
PETRÓPOLIS, 6 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
14/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 11:21
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 17:40
Outras Decisões
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07/05/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:42
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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