TJRJ - 0800041-34.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de NILSA MARIA CARVALHO ESPERANCA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado, na forma do art.1009, § 1º do CPC, e não sendo uma das hipóteses do § 2º do Art.1009 e/ou do § 2º do Art.1010 ambos do CPC, após ao TJ/RJ. -
31/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:17
Declarada decadência ou prescrição
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16/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0800041-34.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSA MARIA CARVALHO ESPERANCA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, ante o princípio da cooperação e da não surpresa, sobre a ocorrência da prescrição, considerando que segundo a jurisprudência o termo inicial da contagem do prazo prescricional é do saque do PASEP, ocasião em que já era possível verificar eventual diferença no pagamento, certo de que no presente caso o referido saque foi efetivado em 21/07/2003 (id. 164591092), sendo o prazo prescricional decenal.
Sem prejuízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, intime-se para que junte aos autos a estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
BARRA MANSA, 29 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de NILSA MARIA CARVALHO ESPERANCA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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