TJRJ - 0324010-61.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:28
Juntada de documento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO./r/r/n/nDiante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/nExpeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. /r/r/n/nCertificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo./r/r/n/nSe houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor./r/r/n/nAto contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
07/05/2025 16:58
Conclusão
-
07/05/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:53
Documento
-
31/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:24
Conclusão
-
07/10/2024 18:24
Outras Decisões
-
19/11/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 04:47
Documento
-
11/12/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 17:44
Conclusão
-
27/11/2022 13:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046397-75.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 00:00
Processo nº 0812781-68.2024.8.19.0036
Carlos Rodrigues Morais
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andressa Alves Ferreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 15:10
Processo nº 0800697-58.2025.8.19.0211
Erlaine Pinto Moraes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 13:04
Processo nº 0023636-13.2021.8.19.0209
Luiz Fernandes Tavares
Maria Irene Correia Tavares
Advogado: Robson Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 00:00
Processo nº 0813803-64.2024.8.19.0036
Millena Rodrigues de Castilho Geraldo
Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Nathalia da Silva Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 18:56