TJRJ - 0807016-34.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:28
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0807016-34.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MORETTI MONTEIRO RÉU: NS2 COM INTERNET S A Trata-se de ação proposta por VICTOR MORETTI MONTEIRO em face de NS2 COM INTERNET S A.
Alega a parte autora, em síntese, que comprou um tênis em 21 de Agosto de 2021, no valor de R$ 349,99.
Aduz finalizar a compra, notou que o endereço de entrega estava incorreto, fazendo a imediata solicitação à empresa Ré para troca do endereço para entrega.
Ocorre que a Ré se negou a trocar o endereço e simplesmente ignorou a solicitação, afirmando que o produto já teria saído para entrega em menos de 24h do pedido e não conseguiria mudar nada das informações do Autor.
Desta forma, o produto foi entregue em outro Estado, e o Autor não teve seu dinheiro reembolsado, nem o produto comprado.
Requer a reparação do Dano Material com repetição de indébito, na forma do art. 42, pú do CDC, sendo o valor em dobro de R$ 700,00; a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contestação, id. 62229355.
Afirma que o pedido foi entregue no dia 26/08/2021.
Cabe informar que a parte autora realizou a compra no dia 21/08/2021, contudo, o mesmo entrou em contato através do e-mail no mesmo dia, alegando haver encerrado o pedido no endereço incorreto.
Nesse momento houve a abertura de cancelamento e fora informado sobre o procedimento em caso de recebimento do produto, onde em caso de recebimento era necessário entrar em contato com a empresa Requerida para o envio reverso, uma vez pedido já havia sido despachado.
Salienta que após a entrega a parte autora não entrou mais em contato.
Requer a improcedência dos pedidos.
Id. 73249639, deferida a gratuidade de justiça.
Decisão saneadora id. 106299109.
Réplica, id. 106779438.
Id. 171273020, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.
Busca a parte autora compensação por danos morais, decorrente da não entrega do produto.
Destaque-se que a presente questão não pode ser considerada como um mero aborrecimento, uma vez que a situação fática ocorreu em razão da má prestação de serviços pela ré, sendo certo que, tendo celebrado o contrato de compra e venda de produto, possuía a obrigação de entregá-lo no prazo acordado, o que efetivamente não ocorreu.
Some-se a isto o fato de que não solucionou a questão pela via administrativa, levando o consumidor a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar solução de questão simples, uma vez que não promoveu a entrega do produto ou devolução da quantia paga.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
De acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela narrada na petição inicial, depreende-se da documentação coligida que efetuada a compra no dia 21/08 às 04:26 horas, e que o autor logo que percebeu o endereço incorreto enviou e-mail para a ré solicitando a troca do endereço, ou o estorno da compra, contatada a ré via e-mail no mesmo dia, às 04:43 horas, ou seja menos de 20 minutos após a compra.
Outrossim, junta a parte ré o histórico dos e-mails trocados entre as partes demonstrando a tentativa da parte autora de solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito.
Ademais, a ré impugna os fatos de forma genérica, não logrando êxito em afastar a sua responsabilidade, nem comprovar a entrega do produto no endereço do autor – como já dito, sobretudo porque o caso submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, cujos princípios informadores são o da boa-fé objetiva e da confiança, pela conotação moral e ética que procuraram imprimir às relações de consumo.
Diante do contexto probatório, a parte ré não logrou afastar o fato constitutivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Em sendo assim, o dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso.
O dano moral in re ipsa, pois decorre da própria conduta da ré, necessária a análise de sua extensão, sendo certo que, no caso dos autos, os fatos ultrapassam o limite do mero inadimplemento contratual, diante da injustificada demora na solução do problema por parte da ré, o que acabou por estender ainda mais o tempo em que a autora permaneceu impossibilitada de utilizar o produto por ela adquirido.
Acerca do tema, leciona o Professor Carlos Alberto Bittar: "Trata-se de presunção absoluta, ou iures et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa-se, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado." (in Reparação Civil por Danos Morais, 2ª ed - São Paulo, RT, 1994, p. 204).
Vale também destacar as lições do Des.
Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral." (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Edição.
Editora Atlas S/A. p. 86).
Com relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Por fim, configurados os danos materiais para a restituição do valor pago pelo produto, na forma simples, eis que não comprovada a má-fé a ensejar a dobra.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 349,99 (trezentos quarenta nove reais e noventa nove centavos) a título de indenização pelo dano material, acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ, a contar da data do respectivo pagamento efetuado pelo consumidor, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2) Condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), com juros moratórios legais, a contar da citação e atualização monetária, pelos índices oficiais da Corregedoria de Justiça, a partir da publicação da presente.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:42
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:20
Outras Decisões
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16/07/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:12
Outras Decisões
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06/03/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA em 19/09/2023 23:59.
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23/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2023 18:21
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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