TJRJ - 0803847-77.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:03
Expedição de Informações.
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19/08/2025 17:03
Expedição de Informações.
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18/08/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803847-77.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA MOREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por GEORGINA MOREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. na qual requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que o banco réu se abstenha de efetuar descontos em sua conta corrente relativo ao crédito pessoal renovado e para que sejam suspensos os descontos no benefício da parte autora no que se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 1523978941.
Para tanto narrou que é correntista da parte ré e recebeu em sua conta corrente dois depósitos relativos a crédito bancário que não solicitou.
Por isso, entrou em contato com o banco réu, momento em que foi vítima de uma fraude, pois foi orientada pelos prepostos a fazer pix para terceiros dos valores creditados indevidamente em sua conta corrente.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no id. 188219610.
A parte ré se manifestou no id. 192370816 e alegou inexistência de perigo de dano ou resultada útil ao processo e falta de probabilidade do direito, bem como afirmou que a medida é irreversível.
Pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência.
Decido.
Acerca da tutela provisória de urgência, deve ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro desses requisitos é o fumus boni juris, e diz respeito à necessidade de prova suficientemente robusta, que possa formar no magistrado um juízo capaz de convencê-lo a conceder a medida.
Da análise dos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pleiteada.
A verossimilhança consiste no fato de a existência de relação jurídica entre as partes estar controvertida nos autos, bem como, que a parte autora demonstrou a existência dos contratos e os depósitos efetivados em nome de terceiros a título de devolução, evidenciando que estes estavam de posse das informações bancárias da autora.
Note-se que oportunizada a manifestação da parte ré, esta não juntou aos autos os contratos questionados devidamente assinados pela parte autora e se limitou a tecer alegações genéricas sobre os requisitos elencados no artigo 300 do CPC.
Outrossim, verifico que foram realizados um empréstimo consignado e um empréstimo pessoal em nome da autora conforme alegado, certo de que a autora demonstrou os descontos derivados do primeiro em seu benefício previdenciário (id. 187846237).
Ademais, a autora não possui meios para comprovar cabalmente as suas alegações, não podendo se exigir desta que prove fato negativo, qual seja, que não celebrou o contrato questionado com o réu, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica.
O "periculum in mora", por sua vez, é patente em casos dessa natureza, uma vez que os descontos incidem em verba de cunho alimentar.
Friso que medida de urgência pleiteada não é irreversível, vez que, no caso improcedência do pedido, os descontos poderão ser retomados e cobrados os valores faltantes.
Diante do exposto, considerando que a medida pleiteada não é irreversível, DEFIRO A TUTELA provisória de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos oriundos do contrato nº 152397 8941 no benefício previdenciário nº 267.30205.01-4 e de efetuar descontos na conta corrente nº 116950030, agência 0001, de titularidade da parte autora relativo ao contrato denominado “crédito pessoal renovado”, os quais estão sendo questionados nos autos, até ulterior decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ, no que tange ao contrato nº 152397 8941.
Outrossim, considerando a evidente hipossuficiência do autor, ante a superioridade técnica e financeira da parte ré, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em prol do consumidor, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que importa na transferência à entidade ré do ônus de provar que a autora contratou os empréstimos questionados nos autos, que suas informações bancárias não foram fornecidas para pessoas externas à instituição financeira, bem como junte os contratos questionados.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
20/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:54
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0803847-77.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA MOREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
Intime-se o réu para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Após, retornem conclusos.
BARRA MANSA, 29 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
29/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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