TJRJ - 0808082-04.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ALM ADMINISTRACAO DE CREDITO LTDA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE LIMA REZENDE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação apresentado pelo autor no index 219490103 é tempestivo, bem como, as custas foram recolhidas corretamente, conforme extrato de GRERJ Aos apelados para contrarrazões, na forma do art. 1.010, (sec) 1º da Lei. 13.105 de 16/03/2015. -
25/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação deOBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ELEYSE DE SOUZA FELIPE, em face de ALM ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO LTDA.e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em apertado resumo, asseverou a peça inaugural que, em 10/11/2020, a demandante firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco 2º réu, no valor de R$ 49.053,01, através da empresa 1ª ré, alegadamente correspondente do 2º demandado, tendo sido especificado que a 1ª ré tomou a responsabilidade pela dívida, sendo que, para tanto, deveria a demandante fazer o repasse dos valores para que houvesse a realização dos depósitos e a quitação do empréstimo, tendo a mesma transferido, em 13/11/2020, R$ 40.000,00, e, em 16/11/2020, R$ 4.000,00, ambos em favor da 1ª requerida.
Ressaltou a exordial, outrossim, que o valor do repasse a ser realizado em favor da autora, pela 1ª ré, era de R$ 716,12, a ser realizado no 5º dia útil de cada mês, o que correspondia ao valor da margem consignável, e que, como alegado pela 1ª requerida, seria quitada após o período de 13 meses, sendo acrescentado que, em 25/10/2021, a demandante fez um novo financiamento junto ao Banco 2º demandado, dessa feita no montante de R$ 15.634,30, havendo quitação do valor de R$ 4.904,85.
Por derradeiro, destacou a peça vestibular que, após o transcurso do prazo fornecido pela 1ª ré, no 13º mês a suplicante contatou tal parte, para que houvesse a quitação do valor e o consequente retorno da margem consignável ao valor original, oportunidade na qual foi informada que não seria pago o valor, bem como não seria realizada a quitação do contrato, em razão de refinanciamento diverso, realizado pela requerente junto ao 2º réu, não havendo mais a existência do contrato de empréstimo inicialmente firmado, o que defende não ter sido objeto de prévia informação pela 1ª demandada, configurando, assim, alegada “propaganda enganosa”.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a empresa 1ª demandada fosse compelida a cumprir com a sua obrigação de fazer, qual seja, efetuar a quitação do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com a restituição da margem consignável à autora, e, ainda, que o Banco 2º réu fosse compelido a cessar os descontos realizados no contracheque da demandante, ambos sob pena de multa, com a posterior conversão de tais decisões em definitivas, ou, alternativamente, que fosse deferida, em face da 1ª ré, a penhora do saldo atualizados das 32 parcelas em aberto do empréstimo contratado, no valor de R$ 49.579,52.
Pleiteou-se, outrossim, que seja declarada a rescisão dos contratos de transação de crédito celebrados entre as partes; pela condenação dos réus a quitarem o restante do montante integral do empréstimo, em nome da autora junto ao Banco 2º réu, no valor de R$ 49.579,52, e, por fim, a indenizarem os danos morais experimentados pela suplicante, no valor equivalente a R$ 50.000,00.
Petição inicial constante no id 22336230, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 22659243, indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada pela autora, sendo deferido, na decisão de id 30240731, o parcelamento das custas em 03 vezes.
Nova decisão, de id 47913415, indeferindo a tutela de urgência almejada, bem como determinando a citação dos réus, a qual foi objeto de Embargos de Declaração opostos por tal parte no id 48665528, rejeitados na decisão de id 62023616.
Devidamente citado, o Banco 2º suplicado apresentou a contestação de id 49177914, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, impugnou a “gratuidade de justiça concedida à parte autora”, e, ainda, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.
No que se refere ao mérito, refutou a pretensão autoral, aduzindo que a demandante realizou a contratação de empréstimo consignado, com previsão de pagamento diretamente em seus proventos, tendo, no momento da contratação, tomado ciência do conteúdo integral do contrato e responsabilidades inerentes ao pacto, assumindo referida obrigação integral, sendo frisado que, posteriormente, por sua conta e risco, a mesma transferiu o valor para a corré, com o objetivo de reduzir as parcelas do contrato realizado com o 2º demandado, como uma espécie de “quitação”, sendo defendido que tal transação é alheia ao 2º réu, tendo, por fim, combatido a pretensão de indenização a título de danos morais, contida na exordial.
Também regularmente citada, a empresa 1ª requerida apresentou a peça de defesa de id 85082772, onde, inicialmente, impugnou a “gratuidade de justiça concedida à parte autora”, e, no que se refere ao mérito, rechaçou as alegações autorais, sustentado a validade do negócio jurídico entabulado com a demandante, e, ainda, tendo salientado que, ultrapassado alguns meses da vigência do contrato, conforme a própria autora confessa na exordial, realizou um refinanciamento do empréstimo consignado pactuado junto ao Banco 2º réu, recebendo um novo valor e majorando a quantidade de prestações, sem a autorização expressa da 1ª requerida, pelo que a mesma violou a cláusula contratual prevista no item 2.1., tendo, no mais, combatido as pretensões indenizatórias contidas na peça vestibular.
Réplica apresentada no id 106654633.
Em provas, manifestou-se apenas a parte autora, no id 123958621.
Decisão de id 187939603, consignado que o pedido de gratuidade de justiça requerido pela autora foi indeferido, tendo a requerente recolhido as despesas processuais, razão pela qual não merece ser conhecida a impugnação apresentada por ambos os réus, e, ainda, destacando que, quanto à prova oral requerida pela demandante, esta se mostra absolutamente desnecessária ao julgamento, valendo notar que as provas documentais juntadas aos autos se mostram suficientes, reputando que a questão se restringe à aplicação do direito, notadamente em relação à validade e extensão das cláusulas constantes do contrato firmado entre a autora e a 1ª ré.
Em alegações finais, manifestaram-se apenas a 1ª ré e a parte autora, nos respectivos ids 191532849 e 192092004. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, diante dos documentos adunados aos autos, e, ainda, diante da preclusa decisão proferida no id 187939603, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que alude ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, uma vez que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
E, como é cediço, nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não da consumidora.
Verifica-se, todavia, que a pretensão autoral se afigura manifestamente improcedente, em relação a ambos os réus.
Isso porque, a uma, quanto ao Banco 2º demandado, pelo inteiro teor do narrado na peça inaugural, a improcedência já se afigurava indubitável, “initio litis”, visto que se mostrou incontroverso que tal parte, em cumprimento ao contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora, apenas lhe forneceu devidamente o crédito contratado, sendo óbvio que o destino que a autora deu à verba contratada e recebida é de sua única e total responsabilidade, sendo totalmente alheia a atuação do Banco 2º réu, mormente porque não restou minimamente comprovado que a empresa 1ª ré fosse correspondente do Banco 2º suplicado, tal como fora alegado na exordial.
E, a duas, quanto à empresa 1ª ré, a própria autora narrou, na peça de ingresso, haver efetuado o refinanciamento do contrato de empréstimo consignado em questão, junto ao Banco 2º réu, tendo, assim, descumprido frontalmente a cláusula Quinta, item “2.1”, da avença pactuada entre as partes, a teor da cópia do instrumento particular juntado pela própria parte demandante, no id 22336928, pelo que não há que se falar em desconhecimento por parte da consumidora ou “propaganda enganosa”, eis que se trata de cláusula inseria em contrato devidamente subscrito pela mesma.
Nessa ordem de ideias, se afigura inegável que a conduta da própria demandante é que foi determinante para a resilição do contrato livremente pactuado entre a mesma e a 1ª ré, estando, dessa forma, configurada a causa excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da autora, prevista no artigo 14, §3º, II, da Lei nº 8078/90.
Pelo fio do exposto, não havendo nos autos elementos que possam demonstrar qualquer conduta ilícita e/ou falha de serviço por parte do Banco demandado, a improcedência do pedido autoral se impõe.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
31/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/07/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0808082-04.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEYSE DE SOUZA FELIPE RÉU: ALM ADMINISTRACAO DE CREDITO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Verifica-se dos autos que o pedido de gratuidade de justiça requerido pela autora foi indeferido, tendo a requerente recolhido as despesas processuais, razão pela qual não merece ser conhecida a impugnação apresentada pelas rés.
Quanto à prova oral requerida, tal se mostra absolutamente desnecessária ao julgamento, valendo notar que as provas documentais juntados aos autos se mostram suficientes.
Certo é que a questão se restringe à aplicação do direito, notadamente em relação à validade e extensão das cláusulas constantes do contrato firmado entre a autora e a primeira ré.
Venham os memoriais no prazo de 10 dias.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
29/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 15:09
Juntada de Petição de citação
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04/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:51
Não recebido o recurso de ELEYSE DE SOUZA FELIPE - CPF: *56.***.*02-91 (AUTOR).
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01/06/2023 10:11
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2022 00:24
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA CATALANI em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:24
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ELEYSE DE SOUZA FELIPE em 12/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 15:08
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:38
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2022 00:41
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA CATALANI em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:41
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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22/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:02
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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07/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELEYSE DE SOUZA FELIPE - CPF: *56.***.*02-91 (AUTOR).
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01/07/2022 10:26
Conclusos ao Juiz
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01/07/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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