TJRJ - 0811168-75.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:44
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811168-75.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO SILVA DA COSTA RÉU: INSS 1-Cuida-se de ação acidentária na qual o autor assevera lhe ter sido concedido o benefício auxílio-doença acidentário nos idos de 2005, que foi convertido, de forma equivocada, em 2016, em auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório.
Afirma que, em que pese ter passado por reabilitação junto ao INSS, não conseguiu outra colocação no mercado de trabalho.
Aduz que se encontra inválido para o trabalho de forma permanente e total.
Pretende o restabelecimento do auxílio doença acidentário ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em um juízo de cognição sumária, os documentos trazidos aos autos não indicam a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que, em tese, foi reabilitado para o exercício de atividade diferente da que exercia quando sofreu o acidente e passou a ser indenizado pela redução de sua capacidade laboral.
Ademais, o requisito da urgência não se encontra preenchido, valendo notar que a conversão do benefício contra a qual o autor está a ser insurgir ocorreu há quase 10 anos.
Assim, em não restando preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida. 2- DEFIRO a produção de prova pericial médica, de forma antecipada, cujos custos serão suportados pelo réu.
NOMEIO o Dr.
Dr.
Ricardo Peon , tel . 3857-2552, na qualidade de perito deste MM.
Juízo, com endereço e telefone já de conhecimento do cartório.
CITE-SE, cabendo observar que a contestação deverá ser apresentada após a realização da perícia.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo sucessivo de cinco (5) dias, a começar pela parte autora.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e para que apresente seus quesitos, se assim desejar.
Após, intime-se o INSS para depósito dos honorários periciais.
Comprovado o depósito dos honorários periciais em Juízo, intime-se o i.
Perito para dar início aos seus trabalhos, com prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
29/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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