TJRJ - 0814536-98.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE CACHOEIRAS DE MACACU em 02/07/2025 23:59.
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0814536-98.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA CELIA DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE CACHOEIRAS DE MACACU Trata-se de ação interposta por REGINA CELIA DOS SANTOS LOPES em face de AUTARQUIA MUNICIPAL DE ÁGUA DE ESGOTO DE CACHOEIRAS DE MACACU (AMAE).
Autora narra que foi surpreendida com dívida em seu nome, vinculada à matrícula de fornecimento nº 4653-1, referente a imóvel localizado na Rua Genésio da Rocha Pinto, em Papucaia/RJ, cuja matrícula teria sido originalmente aberta em 1989 em nome do Sr.
Antonio Sena Lopes, ex-companheiro da autora, falecido em 2007.
Em 2020, a titularidade teria sido transferida unilateralmente para o nome da autora, atribuindo-lhe todos os débitos acumulados desde 1994; esclarece que nunca foi informada sobre a alteração de titularidade ou sobre o lançamento dos débitos, posteriormente inscritos em dívida ativa.
Requer tutela para suspensão imediata da exigibilidade dos débitos que lhe foram imputados, removendo, provisoriamente, o nome da autora da titularidade da matrícula nº 4653-1, até decisão final da demanda, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu, o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos; reconhecimento da prescrição decenal quanto aos débitos vinculados à matrícula nº 4653-1 anteriores a maio de 2015; nulidade e retirada de eventuais inscrições em dívida ativa e danos morais de R$ 10.000,00.
Analisando-se o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Estadual 5.781/2010 e no Enunciado 29 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017, observa-se que os Juizados Fazendários 2ª Região Administrativa Fazendária Especial somente possuem competência para processar, conciliar, julgar e executar as demandas propostas contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ou cujos entes públicos SEJAM AS COMARCAS INTEGRANTES da respectiva região, a saber, ITABORAÍ, MARICA, NITEROI, RIO BONITO, SAO GONCALO, TANGUÁ E SILVA JARDIM.
No caso dos autos, todavia, observa-se que a parte autora é domiciliada no Município de São Gonçalo, no entanto, deseja demandar contra o Município de CACHOEIRAS DE MACACU, razão pela qual este Juizado Fazendário não possui competência para processar e julgar a presente demanda.
Os municípios têm foro privilegiado, conforme art 53, III “a” do CPC e, tendo vista que o Município de Macaé não faz parte desta região administrativa, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Estadual 5.781/2010, do Enunciado 29 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017, bem como do artigo 51, III, da Lei 9.099/95 combinado com artigo 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PIC NITERÓI, 9 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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