TJRJ - 0809599-17.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 18:30
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0809599-17.2022.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA EM LIQUIDACAO EXTRAJU RÉU: VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Recebo os embargos de declaração de index n. 203637781, uma vez que tempestivos.
No mérito, todavia, REJEITO-OS por não haver na sentença nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O que há é inconformismo da recorrente com a solução dada à causa, o que deverá ser objeto de recurso próprio buscando a modificação do julgado.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:16
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:13
Outras Decisões
-
18/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809599-17.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA EM LIQUIDACAO EXTRAJU RÉU: VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Trata-se de ação de cobrança.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir arguida pela ré, na medida em que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão.
Passo a análise da prejudicial de prescrição arguida pela ré.
O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida e fundada em instrumento particular é de cinco anos, conforme artigo 206, §5.º, inciso I, do Código Civil.
Na espécie, verifica-se que a demandante cobra débitos atinentes a contrato de prestação de serviços de agente registrador e custodiante de cédulas de crédito imóbiliário celebrado com a ré, correspondentes ao período de 15/03/2018 até 15/09/2022, conforme planilha de index 40277030.
Portanto, considerando que a ação foi proposta em 19/12/2022, verifica-se ter sido observado pela demandante o prazo prescricional acima mencionado.
Não se há de cogitar, portanto, a ocorrência da prescrição no caso em tela. É de se afirmar a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato aferir se a liquidação do crédito imobiliário cedido pela parte autora influencia ou não na vigência do contrato de prestação de serviços de custódia (guarda) física ao titulo executivo de crédito CCI nº 034/2015 celebrado entre autora e a ré, bem como aferir se a resilição do contrato de prestação de serviços de custódia exige uma notificação formal e a devolução do título de crédito custodiado pela autora à ré e, em caso positivo, se houve a regular notificação pela parte ré à autora com a devolução do título de crédito custodiado, sendo certo que daí decorrerá a análise da responsabilidade civil da parte ré pelos danos suportados pela autora, bem como acerca da legitimidade da cobrança do débito objeto da ação.
Quanto à distribuição do ônus probatório, deverá ser observado o que está regularmente previsto no art. 373, incisos I e II do CPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa.
Nessa toada, defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 10 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 20:32
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:20
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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