TJRJ - 0801715-97.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de DETRAN RJ em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ DE DEUS GARCIA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0801715-97.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESAQUE COIMBRA MACEDO RÉU: DETRAN RJ, JOHNNY DE ALMEIDA Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar" movida por MESAQUE COIMBRA MACEDO em face de do DETRAN/RJ e JOHNNY DE ALMEIDA, conforme petição inicial do index 185073801.
Documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência econômico-financeira no index 193245049 e anexos.
DECIDO. 1) Considerando-se o teor dos documentos ora apresentados, defiro o pedido de Gratuidade de Justiça. 2) Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não obstante a narrativa dos autos, os documentos apresentados não são capazes de evidenciar a coexistência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, na forma do artigo 300 do CPC, sobremodo a probabilidade do direito, anotando-se que aferição das alegações autorais demandará dilação probatóriae oportunizaçãodo contraditório.
Ressalte-se que o autor não apresentou recibo de compra e venda da motocicleta objeto do feito, comunicação de venda e/ou qualquer outro documento capaz de corroborar as referidas alegações.
Assim, indefiro o pleito antecipatório. 3) Ademais, considerando-se a criação do“9º Núcleo de Justiça 4.0 – DETRAN” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, através do ATO NORMATIVO 03/2023, o qual possui jurisdição sobre o todo o Estado do Rio de Janeiro, e ressaltando-se que a referida criação visa aimprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional,além das disposições do ATO NORMATIVO 24/2024, determino a remessa destes autos ao referido Núcleo.
Intime-se o DETRANpor OJA.
Intime-se a parte autora eletronicamente.
Após, remetam-se os autos ao 9º Núcleo de Justiça 4.0 – DETRAN, independentemente de manifestação das partes (art. 2º do ATO NORMATIVO 24/2024).
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 6 de junho de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
09/06/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0801715-97.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESAQUE COIMBRA MACEDO RÉU: DETRAN RJ, JOHNNY DE ALMEIDA Apresunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil – CPC é RELATIVA, não absoluta.
Nessa linha dispõe o verbete nº 39 da Súmula do TJ/RJ, vigente e plenamente aplicável: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Assim, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 dias,apresente documentos comprobatórios da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, exemplificados abaixo: a) Comprovante de renda (em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); b) Cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal; c) Em caso de trabalho autônomo/desemprego, além de cópia integral da carteira de trabalho, comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal (2 últimos exercícios).
Poderá, no mesmo prazo, realizar o recolhimento dos valores devidos a título de despesas.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 9 de maio de 2025.
CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Tabelar -
12/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:03
Declarada incompetência
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28/04/2025 13:03
em cooperação judiciária
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11/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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