TJRJ - 0829975-36.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0829975-36.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALH~ES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória proposta por PAULO DE CARVALHO DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A..
Em síntese, narra que é cliente da parte ré e foi lavrado termo de ocorrência e inspeção (TOI) em seu desfavor no valor de R$ 3.857,66 (três mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Sustenta a irregularidade da medida, pois não houve autorização do consumidor, a vistoria não foi acompanhada e não há comprovação de perícia do medidor.
Afirma que o valor total foi parcelado e que já adimpliu o percentual de R$ 321,56 (trezentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos).
Alega que a atitude da parte ré lhe imputou perda de tempo útil.
Assim, requer a procedência do pedido para declaração de nulidade do TOI nº 10139163, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais com a dobra legal e para condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
ID 33727481, 33727484, 33727482, 33757477, 33727476, 33727478, 33727475, 33727483, 33727480 e 33727479: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 34014599: Despacho que intima a parte autora a esclarecer o ajuizamento de 2 (duas) outras ações idênticas e se todas têm o mesmo imóvel como objeto.
ID 35352139: Petição da parte autora em que informa que os processos têm como objeto termos de ocorrência e inspeção distintos e requer prosseguimento do feito.
ID 35458586: Decisão que concede gratuidade de justiça à parte autora, defere tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e determina citação da ré.
ID 35865269: Certidão de OJA que atesta citação da parte ré.
ID 36612507: Petição da parte ré em que requer sua habilitação nos autos.
ID 37138686: Petição da parte ré em que informa cumprimento da tutela de urgência deferida em id. 35458586.
ID 37625972: Contestação da parte ré em que argumenta a regularidade da inspeção e que há assinatura da parte autora no termo lavrado pelo preposto da fornecedora.
Aduz que a cobrança do valor não faturado é pautada em resolução de agência reguladora.
Sustenta que a parte autora foi notificada da irregularidade e pode se defender em esfera administrativa.
Alega que a média de consumo de uma unidade com os mesmos eletrodomésticos da parte autora seria maior que aquela até então apurada.
Afirma atuar em regular exercício de direito e que a hipótese prescinde de perícia.
Nega ocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência do pedido.
ID 45087698: Certidão cartorária que atesta tempestividade da contestação e intima as partes a se manifestarem em provas.
ID 45738320: Petição da parte ré em que informa não ter outras provas a produzir e sustenta inaplicabilidade da prova pericial.
ID 48762029: Manifestação da parte autora em réplica em que requer inversão do ônus da prova e realização de prova pericial.
ID 60300466: Decisão saneadora que fixa como ponto controvertido a licitude na lavratura do TOI e consequente multa e adequação da recuperação de crédito pela concessionária.
Defere a produção de prova documental superveniente, defere a produção de prova pericial e nomeia perito.
ID 61002206: Petição da parte ré em que informa que a irregularidade foi sanada pelos seus operadores no momento da vistoria em prejuízo a realização da perícia.
Argumenta que o deferimento da perícia viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e requer seu cancelamento.
ID 61002240: Petição da parte ré em que apresenta quesitos a perícia.
ID 61019897: Petição da parte ré em que informa não ter outras provas a produzir.
ID 62287831: Petição dos patronos da parte autora em que substabelecem poderes.
ID 62287830: Petição da parte autora em que apresenta quesitos a perícia.
ID 63083404: Manifestação do perito em que informa aceitar o encargo e apresenta proposta de honorários.
ID 75778792: Ato ordinatório que intima as partes a se manifestarem sobre os honorários periciais.
ID 78075902: Petição da parte autora em que informa ser beneficiário de gratuidade de justiça.
ID 87219685: Certidão cartorária que atesta que as partes foram intimadas em id. 75778792 e apenas a parte autora se manifestou.
ID 87526479: Decisão que homologa honorários periciais e intima o perito para confecção de laudo.
ID 91728663: Petição da parte ré em que colaciona prova documental complementar.
ID 95550861: Manifestação do perito em que informa ter comparecido a unidade consumidora, mas que não foi autorizado a ingressar no imóvel para levantamento da carga total instalada.
Afirma que o autor lhe informou que os equipamentos não eram os mesmos da época da emissão do TOI, que a casa ao tempo estava desocupada e que houve instalação posterior de sistema de captação de energia solar.
ID 108761270: Despacho que intima as partes sobre as alegações do perito.
ID 111421373: Petição da parte ré em que argumenta prejuízo a realização da perícia.
ID 111776705: Petição da parte autora em que sustenta não ter impedido a entrada do perito e concorda com a impossibilidade de realização da perícia técnica.
ID 128086833: Petição da parte ré em que requer habilitação de causídico nos autos.
ID 142365142: Petição da parte ré em que requer habilitação de causídico nos autos e pugna pela devolução de prazo.
ID 144106736: Certidão cartorária que atesta que a última decisão nesses autos foi anterior a mudança de patrono pela ré.
ID 146997639: Decisão que rejeita devolução de prazo suscitada pela parte ré, declara encerrada a instrução processual e remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Sem questões processuais pendentes e ante a presença dos pressupostos processuais de validade e as condições da ação, além ser a matéria eminentemente de Direito, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, vale registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela ré serviço público de energia elétrica a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do teor do Verbete Sumular n° 254 do E.
TJRJ.
Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade de termo de ocorrência e inspeção e existência de lesão a direito da personalidade.
O caso é de improcedência.
Embora o Termo de Ocorrência de Irregularidade seja um documento unilateral que, em princípio, não justifica por si só a cobrança de valores calculados pela concessionária de energia, as demais provas constantes dos autos, analisada em seu conjunto, poderão amparar as conclusões do TOI, levando a sua legalidade.
No caso em tela, o termo de ocorrência e inspeção nº10139163 atesta que a unidade consumidora estava ligada diretamente à rede de distribuição, sem a presença física de equipamento para aferição do consumo.
As faturas de consumo de energia acostada pela parte autora em id. 33727479 retratam consumo zerado anterior ao mês de janeiro de 2022, quando houve a inspeção pela concessionária; além de expressivo aumento de consumo de energia nos meses seguintes.
Aponte-se, ainda, que o documento presente em id. 37625972, fls. 6, aponta que ao tempo da inspeção o imóvel era guarnecido por geladeira, micro-ondas, 3 (três) equipamentos de ar-condicionado, bebedouro elétrico, 3 (três) televisores, 50 (cinquenta) lâmpadas LED, 1 (um) chuveiro elétrico, 2 (dois) carregadores de celular e 1 (uma) máquina de lavar.
Trata-se de documento assinalado pelo consumidor e que enfraquece sua tese de que o imóvel estava desocupado.
Assim, as provas constantes dos autos confirmam a irregularidade do medidor certificada no TOI.
Dessa forma, agiu a ré dentro dos estritos limites do exercício regular do direito e de acordo com o art. 115 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em inexigibilidade da cobrança, repetição do indébito e em indenização por danos morais.
Nesse sentido, a tranquila jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Cobrança exorbitante.
Sentença de improcedência. 1.
Autor que alega ser proprietário de estabelecimento comercial utilizado para locação, apresentando baixo consumo de energia por se encontrar fechado, passando a apresentar a partir do mês de fevereiro de 2023 cobranças em valores muito superiores à sua média usual. 2.
Requerida que alega inexistir erro na medição, sustentando que em 11.08.2022 foi constatada ligação direta e lavrado TOI, objeto de demanda diversa, distribuída sob o nº. 0807095-71.2023.8.19.0023. 3.
Controvérsia que se cinge tão somente acerca da regularidade das cobranças a partir de fevereiro de 2023.
Lide relativa ao TOI que ainda se encontra em fase probatória. 4.
Laudo pericial que não constatou irregularidade na medição, ressaltando o expert que nos meses de novembro de 2022 a janeiro de 2023 - e , portanto, posteriores ao período englobado no TOI - o consumo médio mensal registrado foi na ordem de 50 KWh, tendo o intervalo compreendido entre fevereiro de 2023 a setembro de 2023 alcançado a ordem de 322,12 kWh, vindo posteriormente a reduzir. 5.
Mero aumento que não importa no reconhecimento de irregularidade da aferição, eis que inúmeros são os motivos que ocasionam a variação no consumo. 6.
Narrativa autoral que se mostra confusa e sem verossimilhança.
Requerente que não colacionou nenhum documento no sentido de ser o local utilizado para locação, vindo posteriormente a se manifestar nos autos alegando que o imóvel teria sido alugado, sem novamente juntar prova. 7.
Falha na prestação do serviço não comprovada. 8.
Sentença mantida na íntegra.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (0807096-56.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/09/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TOI.
PROVA PERICIAL REALIZADA QUE DE FATO ATESTOU A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAVRATURA DE TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO) NO QUAL FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE, CONSISTENTE EM DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA (LIGAÇÃO DIRETA) QUE IMPEDIA O REGISTRO EFETIVO DO CONSUMO.
VISTORIA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA EM CONFORMIDADE COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 77, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010, DA A.N.E.E.L. - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRÉVIO AGENDAMENTO E NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR, NA FORMA DA LEI ESTADUAL N. 4.724/2006.
EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE IMPEDIU O REGISTRO CORRETO DO CONSUMO, CAUSANDO PREJUÍZO À CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0808382-06.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 15/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE DEMONSTRA CONSUMO ZERADO NOS MESES ANTERIORES À LAVRATURA DO TOI.
LIGAÇÃO DIRETA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A JUSTIFICAR REPARAÇÃO.
VERBETE Nº 230 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso conhecido e não provido. (0818466-68.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto à interrupção do fornecimento de energia elétrica, convém atentar que, no julgamento do REsp nº 1.412.433/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Logo, a atuação da parte ré no caso concreto atendeu ao que prevê a legislação e a jurisprudência nacional.
Ademais, de rigor aplicação do Verbete Sumular nº 285 deste E.
TJRJ, pelo qual: “qualquer interrupção de prestação de serviço essencial decorrente de ligação clandestina não configura dano moral”.
Por todo, vê-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório no caso concreto para demonstrar sua atuação em regular exercício de direito, de modo a afastar a pretensão autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:39
Outras Decisões
-
16/09/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 05:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 18:23
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2022 23:08
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:35
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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