TJRJ - 0810083-30.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 12:29
Juntada de mandado
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15/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 09:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:48
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de AYMEE CRISTINE SANT ANNA SALES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810083-30.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AYMEE CRISTINE SANT ANNA SALES RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 09:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 09:16
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 09:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810083-30.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AYMEE CRISTINE SANT ANNA SALES RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/07/2025 14:10
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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21/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 03:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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25/06/2025 14:53
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/06/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810083-30.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AYMEE CRISTINE SANT ANNA SALES RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
16/05/2025 10:58
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:11
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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15/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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