TJRJ - 0812532-27.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0812532-27.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DOS SANTOS A RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO A RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA PASEP.
DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTROVÉRSIA AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
MATÉRIA RELACIONADA AO OBJETO DO RECURSO.
SOBRESTAMENTO DESTE AGRAVO ATÉ O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA REFERENCIADA, DEVENDO OS AUTOS PERMANECEREM NA SECRETARIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ATÉ ULTERIOR DECISÃO ACERCA DO TEMA. (0022698-24.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, determino a SUSPENSÃO desta demanda.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 13 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:06
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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25/03/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI DOS SANTOS A RODRIGUES - CPF: *14.***.*21-68 (AUTOR).
-
09/08/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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