TJRJ - 0891951-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CHAGAS REIS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:38
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 12ª Vara Cível Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Tel.: (21) 3133-2236 E-mail: [email protected] Processo: 0891951-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SILVA DA COSTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CERTIDÃO Certifico que: 1- Não consta no sistema PJe petições/ofícios/mandados a serem juntados, bem como grerj sem conferência. 2- Certifico ainda que a apelação de ID189785103 é tempestiva e as custas não são devidas, haja vista a gratuidade de justiça.
Informo mais que apelação de ID193452019 étempestiva e que as custas foram devidamente recolhidas, conforme extrato de GRERJ de ID213089793.
AOS APELADOS. 3- Com relação à custa judicial não são devidas. 4- Os patronos estão cadastrados corretamente no sistema Pje.
O referido é verdade e dou fé.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025 ISABEL CRISTINA PINTO DE BARROS CABRAL - 3 Chefe de Serventia Judicial 17460 - 
                                            
30/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0891951-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SILVA DA COSTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por EDSON SILVA DA COSTA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A para a finalidade de suspensão da cobrança bem como exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, além de reparação por danos morais disso decorrentes.
Narra o autor que seu tio residia no imóvel objeto da lide e que após seu falecimento, passou a residir no imóvel em questão e requereu a transferência da conta de fornecimento de água para o seu nome.
Ao entrar em contato com a ré, lhe foi informado que existiam contas inadimplidas e que seria necessário a regularização para transferência de titularidade.
O autor informou que as contas em aberto não eram de sua responsabilidade, tendo a ré efetuado a transferência para seu nome e regularizado o fornecimento do serviço.
Em meados do ano de 2021, ao se mudar para outro imóvel em São Gonçalo, requereu a suspensão do serviço no imóvel objeto da lide, lhe tendo sido cobrado a quantia de R$ 300,00.
Inconformado com o valor, lhe foi orientado a solicitar a média de consumo final para pagamento de uma quantia menor, realizando õ pagamento da quantia de R$ 56,40.
No final do ano de 2022 e início de 2023 começou a receber ligações de cobrança da ré, constatando que existiam várias contas inadimplidas em seu nome, somando a quantia de R$ 341,93.
Além disso, descobriu que seu nome constava nos cadastros restritivos de crédito referente a débitos posteriores ao pedido de suspensão do serviço.
Inicial acompanhada dos documentos dos index 131484682 a 131484694.
A decisão sob index 131587709 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citada, contestou a ré sob index 137593768 a argumentar, em síntese, que o autor não contatou a ré para solicitar o desligamento do serviço que tinha um custo de R$ 305,61 e que para cancelamento do serviço é necessário o pagamento da tarifa correspondente.
No mais, aduz que a inscrição nos cadastros restritivos de crédito foi devida, já que não solicitado o desligamento do serviço.
Rechaça a configuração do dano.
Em réplica o autor reitera os termos de sua pretensão.
A decisão do index 163144603 deferiu a inversão ao ônus da prova, concedendo à ré novo prazo para se manifestar em provas.
A ré dispensou a produção de provas. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que autor e a ré se adequam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços referidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Os documentos acostados à inicial são suficientes a corroborar com a narrativa do autor.
Ao seu turno, a parte ré se limita a alegar que para cancelamento do serviço o autor deveria pagar a tarifa correspondente ao pedido.
O autor comprovou o requerimento bem como o pagamento da tarifa para cancelamento do serviço, conforme index 131484691.
Contudo, a ré não comprovou a efetiva utilização do serviço pelo autor no período posterior ao pedido de cancelamento, que se deu em dezembro de 2021.
Ademais, não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3odo art. 14 do CDC.
O dano moral está caracterizado pela inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito inexigível, circunstância que parece capaz de deixar configurado o abalo necessário à caracterização dessa espécie de lesão, assim definida por Maria Celina Bodin Moraes [MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à Pessoa Humana, Uma Leitura Civil-constitucional dos Danos Morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004]: (...) dano moral não pode ser reduzido à ‘lesão a um direito da personalidade’, nem tampouco ao 'efeito extrapatrimonial da lesão a um direito subjetivo, patrimonial ou extrapatrimonial’.
Tratar-se-á sempre de violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer mal evidente ou perturbação, mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica.
Na fixação da indenização observa-se critério de razoabilidade, a levar em conta as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta, suas consequências e as condições socioeconômicas da ré.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar o cancelamento do débito posterior a dezembro de 2022 e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o autor em custas e honorários proporcionais à sua sucumbência, observada a norma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto - 
                                            
24/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:36
Outras Decisões
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17/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CHAGAS REIS em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON SILVA DA COSTA - CPF: *03.***.*53-22 (AUTOR).
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17/07/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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