TJRJ - 0820406-14.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820406-14.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO VIEIRA GOMES CURADOR: TEREZA VIEIRA DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado pelo cartório, dê-se vista ao Ministério Público, o qual deve ser cadastrado no sistema informatizado.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:04
Outras Decisões
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11/04/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:18
Decretada a revelia
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12/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:31
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2023 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 20:07
Declarada incompetência
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16/01/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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