TJRJ - 0813768-91.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813768-91.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLI DA SILVA RÉU: BANCO BMG SA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:04
Outras Decisões
-
11/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THAYZA TEIXEIRA PRENDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA LOPES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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