TJRJ - 0809715-33.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809715-33.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA APARECIDA DA SILVA BAPTISTA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
A autora alega que vem sofrendo descontos em seus proventos de pensão, referentes à suposta contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Afirma que não pretendia ter contratado tal produto.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que os descontos sejam suspensos até a solução final da lide.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Não obstante os fatos narrados na inicial, bem como a documentação anexa, a probabilidade do direito alegado não restou cabalmente demonstrada, pois a alegação de que pretendia a contratação de produto diverso, somente poderá ser verificada após o contraditório e eventual produção de prova.
Assim, ainda não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora da causa, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo,deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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