TJRJ - 0039527-87.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:15
Conclusão
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21/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 22:14
Juntada de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
LEANDRO SENDER, NICOLLE REINER VIANNA SENDER, e GUSTAVO REINER SENDER, menor impúbere, representado pelo genitor Leandro Sender, propõem ação indenizatória com pedido de tutela de urgência, em face ADAL ALUMÍNIO E VIDROS LTDA - ME.
Alegam que em 22/09/2017, contrataram e pagaram ao réu a quantia de R$8.000,00 pelo fornecimento e instalação de vidros antirruídos, que consiste em duas esquadrias novas com lã de rocha e vidro laminado de 10mm, indicadas pelo réu após a realização da medição em seu apartamento.
Afirmam que a promessa era a de que o produto isolaria o ruido externo no quarto do terceiro autor, um bebê, que à época da contratação estava prestes a nascer.
Aduzem que houve atraso na entrega do serviço, que primeiramente fora agendado para 06/11/2017, mas somente ocorreu em 14/12/2017.
Relatam que no dia seguinte à instalação, acionaram o réu para comunicar que os vidros não estavam isolando o barulho externo, entretanto o réu informou que encaminharia um técnico para verificar.
Afirmam que somente em janeiro de 2018 o técnico compareceu no local, ocasião em que o terceiro autor já havia nascido e estava com quatro dias de vida.
Alegam que mesmo após a realização de novas melhorias pelo especialista, não houve redução dos ruídos.
Sustentam que, em 15/06/2018, o réu sugeriu a colocação de um vidro sobreposto aos instalados anteriormente e, para isso, os autores pagaram um sinal de R$1.450,00, cujo prazo de instalação era de 40 dias.
Aduzem que o prazo foi novamente desrespeitado pelo réu, e os autores optaram por retirar os vidros instalados pelo réu e contratar novos vidros antirruídos com outra empresa.
Pretendem, por isso, que o réu seja compelido à retirada dos vidros do imóvel, sua condenação à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/47.
Decisão de deferimento da liminar à fl. 67.
Contestação às fls. 78/97, seguida dos documentos de fls. 98/115.
Alega a parte ré, preliminarmente, ilegitimidade ativa do segundo e terceiro autores.
Aduz, no mérito, que não há provas de descumprimento contratual da obrigação.
Afirma que a celebração e execução do contrato ocorreu sob supervisão do capacitado construtor Marcelo, cujo objeto era o fornecimento e instalação de esquadrias em alumínio, perfil extrudado na liga 6063/T-5, segundo normas da ABNT-NB-006, com pintura idêntica ao local.
Alega que foram fornecidos e instalados os produtos: janela de correr de 2 folhas com peitoril, Linha GOLD com lã de rocha e vidro laminado incolor de (5mm+5mm)10mm; e porta de correr de 2 folhas, Linha GOLD com lã de rocha e vidro laminado incolor de (5mm+5mm)10mm.
Sustenta que a janela e a porta de correr entregues e instaladas possuem a mesma característica contida no pedido realizado e proposta nº 0839/17, de 28 de setembro de 2017.
Menciona que a construção do imóvel dos autores é inapropriada acusticamente, visto que o som está passando pelas paredes do imóvel.
Aduz que não houve falha ou vício na prestação do serviço, que inexistem danos morais a serem reparados, aduzindo, por fim, ausência de responsabilidade.
Aduz, entretanto que a instalação das esquadrias ocorreu, de fato, somente em 14/12/2017.
Requer, por isso, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Réplica às fls. 123/129.
Saneador às fls. 136/137, ocasião em que foi invertido o ônus da prova.
Embargos de declaração opostos pelos autores às fls. 153/154, rejeitados, conforme decisão à fl. 161.
Os autores comunicaram a interposição do recurso de agravo de instrumento às 199/200, instruído com os documentos de fls. 201/210.
Decisão em sede de agravo de instrumento que indeferiu a atribuição do efeito suspensivo, às fls. 231/232.
Acórdão de não conhecimento do agravo às fls. 246/252.
Embargos de declaração opostos pelos autores às fls. 345/346.
Decisão que deixou de receber o recurso por inadequação da via eleita às fls. 350/351.
Laudo pericial às fls. 548/559.
Parecer técnico do assistente técnico designado pelos autores às fls. 586/609.
Esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 619/620.
Manifestação do réu à fl. 630.
Manifestação dos autores às fls. 635/637.
Parecer do assistente técnico dos autores às fls. 638/648.
Esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 658/659.
Manifestação do réu à fl. 661.
Manifestação dos autores às fls. 681/683.
Parecer do assistente técnico dos autores às fls. 684/695.
Homologação do laudo pericial à fl. 712.
Sentença às fls. 731/735.
Apelação às fls. 815/835.
Parecer da Procuradoria 891/920, pela anulação do feito em razão da ausência de manifestação do Ministério Público.
Acórdão anulando a sentença às fls. 932/940.
Dada vista ao Ministério Público, este se manifestou às fls. 956/959.
Manifestação das partes às fls. 966/969 e 971/973, ratificando os atos do processo e requerendo o julgamento do feito.
Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda indenizatória em razão de suposta falha na prestação do serviço ofertado pelo réu.
Inicialmente cabe ressaltar a natureza jurídica de consumo da relação estabelecida entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que a responsabilidade do réu enquanto fornecedor do produto/serviço é objetiva, nos termos do artigo 18 do referido Código.
A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo, pois este tipo de reparação tem como fundamento o risco.
Ademais, segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa (artigos 18 e 20, ambos do CDC).
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano causado ao consumidor.
O ônus da prova foi invertido na decisão saneadora, em virtude de tratar-se de relação de consumo.
A questão de fato fixada na decisão saneadora foi a demonstração de vício na prestação do serviço pelo réu, ou seja, se o vidro efetivamente vedava o ruído ou não.
Dito isso, tem-se que a parte autora adquiriu uma janela antirruído de correr de 2 folhas com peitoril, Linha GOLD com lã de rocha e vidro laminado incolor de (5mm+5mm)10mm; e uma porta de correr de 2 folhas, Linha GOLD com lã de rocha e vidro laminado incolor de (5mm+5mm)10mm, bem de longa duração, que desde o momento da instalação apresentou defeito, não tendo sido efetuada a substituição do produto nem a restituição do valor pago.
O réu alegou que não há prova de que não houve o não cumprimento total ou parcial da obrigação, bem como que a janela e a porta de correr entregues e instaladas possuem as mesmas características contidas no pedido realizado e proposta nº 0839/17.
De acordo com as assertivas das partes e os elementos dos autos, principalmente a prova pericial realizada, tem-se que os autores efetuaram a retirada dos vidros anteriormente instalados pelo réu e contrataram os serviços de outro fornecedor, o que, segundo a visão do perito, prejudicou e impossibilitou a avaliação do desempenho da esquadria questionada.
Conforme consta no laudo pericial de fls. 548/559, e esclarecimentos de fls. 619/620 e 658/659: O vidro fornecido pela Ré foi removido e levado para o seu depósito na cidade de Teresópolis.
O perito realizou uma visita ao apartamento dos Autores onde encontrou uma esquadria e vidros de outro fornecedor, conforme contrato de fls. 45, e que após realizados testes verificou que este apresentava um desempenho satisfatório, fato corroborado pelo Autor inclusive.
Foi realizada visita ao depósito onde se encontravam as esquadrias e vidros objetos da demanda para vistoria.
Foi verificado que as dimensões contratadas estão de acordo com o projeto.
Impossível falar em desempenho, vedação de ruído, uma vez que estas esquadrias não estão mais instaladas no local o que impossibilita um correto teste.
De acordo com o documento de fls. 104, a proposta de serviço encaminhada pela Ré ao primeiro Autor, não consta em qualquer parte deste documento algum compromisso com determinado desempenho em redução de ruído, apenas as especificações das janelas propostas.
Ou seja, não foi proposto uma janela que vedasse algum percentual determinado dos ruídos no local, sendo proposto somente o modelo e as especificações.
Em momento algum este trabalho informou que a esquadria não deveria ser uma barreira antirruídos, até porque, por se tratar de uma barreira física, esta já é antirruído.
O que foi informado é que o desempenho acústico da esquadria contratada não foi especificado.
Portanto, verifica-se que a conduta do réu em momento algum esteve eivada de vício.
De acordo com o laudo pericial, não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a proposta nº 0839/17 de fls. 104/105 foi observada e cumprida pelo réu.
Ausente a falha na prestação do serviço, ausente também o dever de indenizar.
Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça a respeito assunto: EMENTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA EM QUE ALEGA TER DEMONSTRADO O DANO SOFRIDO E A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO, DE INSTALAÇÃO DE VIDROS NO AUTOMÓVEL DA DEMANDANTE, SUSCITANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
FOTOGRAFIAS E TERMO CIRCUNSTANCIADO INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA FALHA DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O DANO RETRATADO AO SERVIÇO PRESTADO.
NOTA DE SERVIÇO NÃO APRESENTADA PELA RÉ E NÃO IMPUGNADA PELA AUTORA QUE COMPROVA A CIÊNCIA DA AUTORA SOBRE A FISSURA NO PAINEL DO AUTOMÓVEL.
DEMANDANTE QUE INFORMOU NÃO POSSUIR MAIS PROVAS A PRODUZIR.
OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇAO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0021471-70.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO GUIMARÃES NETO - Julgamento: 13/08/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E COLOCAÇÃO DE BASCULANTE DE ALUMÍNIO, COM VIDRO SANFONADO.
Demanda objetivando a condenação da Ré a restituir valor pago a terceiro para a colocação de basculante com vidro, bem como ao pagamento de danos morais, em razão do atraso na entrega das mercadorias; prestação deficiente do serviço, pela não colocação de basculante com vidro sanfonado, tal como pactuado, além de transtornos com o alagamento da casa, em razão de forte chuva, com vento.
Sentença de improcedência.
Conjunto fático-probatório que não comprova que os eventos se deram tal como afirmado na inicial, existindo várias discrepâncias entre o alegado pelo Demandante e os documentos acostados aos autos e depoimento da testemunha.
Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia (artigo 373, I, do CPC/15).
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (0016005-32.2010.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 02/04/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/08/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 15:02
Conclusão
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03/07/2025 22:17
Juntada de petição
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01/07/2025 14:05
Juntada de petição
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21/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:17
Conclusão
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01/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o V. acórdão./r/r/n/nDê-se vista ao Ministério Público. -
24/04/2025 21:35
Juntada de petição
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15/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 17:30
Conclusão
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13/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:20
Remessa
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26/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:19
Juntada de petição
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21/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:40
Juntada de documento
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16/08/2024 11:07
Juntada de petição
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13/08/2024 16:50
Juntada de petição
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25/07/2024 10:20
Juntada de petição
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18/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 12:43
Conclusão
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17/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:33
Juntada de petição
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12/06/2024 09:31
Juntada de petição
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03/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:28
Conclusão
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28/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:01
Juntada de petição
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11/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2024 11:36
Conclusão
-
27/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:37
Juntada de petição
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16/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:44
Conclusão
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10/01/2024 09:20
Juntada de petição
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15/12/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:33
Conclusão
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13/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:41
Juntada de petição
-
13/11/2023 09:58
Juntada de petição
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08/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:46
Juntada de petição
-
03/10/2023 16:46
Juntada de petição
-
02/10/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:43
Juntada de petição
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28/08/2023 09:45
Juntada de petição
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22/08/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:28
Conclusão
-
27/07/2023 13:51
Juntada de petição
-
19/07/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 16:17
Conclusão
-
18/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 20:41
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:23
Conclusão
-
03/04/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 15:37
Decretada a revelia
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29/03/2023 15:37
Conclusão
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27/02/2023 17:12
Juntada de petição
-
25/02/2023 10:59
Juntada de petição
-
02/02/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:22
Conclusão
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14/12/2022 18:04
Juntada de petição
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31/10/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 13:35
Conclusão
-
20/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:42
Juntada de petição
-
22/08/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 14:18
Outras Decisões
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15/08/2022 14:18
Conclusão
-
14/07/2022 10:00
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:30
Conclusão
-
09/06/2022 15:51
Juntada de petição
-
25/05/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:48
Conclusão
-
19/04/2022 14:10
Juntada de petição
-
13/04/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:44
Conclusão
-
11/03/2022 13:33
Juntada de petição
-
08/03/2022 09:03
Juntada de petição
-
24/02/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:52
Juntada de petição
-
25/01/2022 10:43
Juntada de petição
-
18/01/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 12:30
Conclusão
-
17/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:43
Juntada de petição
-
25/10/2021 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 15:21
Conclusão
-
21/10/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:31
Juntada de petição
-
15/09/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 14:04
Conclusão
-
13/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:06
Juntada de petição
-
23/08/2021 13:02
Juntada de petição
-
16/08/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:00
Conclusão
-
28/07/2021 09:59
Juntada de petição
-
28/07/2021 06:29
Juntada de petição
-
27/07/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 12:07
Conclusão
-
27/07/2021 12:07
Recurso
-
27/07/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:50
Juntada de petição
-
22/06/2021 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 18:24
Conclusão
-
18/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:12
Juntada de petição
-
30/04/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:33
Juntada de petição
-
17/03/2021 16:07
Juntada de petição
-
17/03/2021 11:21
Juntada de petição
-
10/03/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:13
Conclusão
-
09/03/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:38
Juntada de petição
-
29/01/2021 07:01
Juntada de petição
-
27/01/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:35
Conclusão
-
04/12/2020 09:47
Juntada de petição
-
23/11/2020 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:30
Conclusão
-
16/11/2020 15:30
Juntada de documento
-
16/11/2020 14:55
Juntada de documento
-
15/10/2020 11:03
Juntada de petição
-
05/10/2020 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:39
Conclusão
-
01/10/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:49
Juntada de documento
-
24/09/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:32
Conclusão
-
26/08/2020 18:55
Juntada de petição
-
31/07/2020 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 09:40
Juntada de petição
-
21/07/2020 17:49
Juntada de petição
-
13/07/2020 17:49
Juntada de petição
-
13/07/2020 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2020 01:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 17:44
Juntada de petição
-
16/06/2020 10:16
Juntada de petição
-
15/06/2020 02:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 02:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 13:40
Conclusão
-
08/06/2020 13:40
Recurso
-
08/06/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 15:25
Juntada de petição
-
05/03/2020 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 12:38
Conclusão
-
29/11/2019 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2019 06:22
Juntada de petição
-
21/10/2019 14:38
Conclusão
-
21/10/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 20:08
Juntada de petição
-
30/08/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2019 12:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 10:31
Juntada de petição
-
20/05/2019 15:20
Documento
-
24/04/2019 12:55
Expedição de documento
-
24/04/2019 12:52
Expedição de documento
-
11/04/2019 17:21
Conclusão
-
11/04/2019 17:21
Publicado Decisão em 24/04/2019
-
11/04/2019 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 15:25
Juntada de documento
-
10/04/2019 15:16
Juntada de documento
-
12/03/2019 17:06
Juntada de petição
-
26/02/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 11:36
Conclusão
-
26/02/2019 11:36
Publicado Despacho em 12/03/2019
-
25/02/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 14:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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