TJRJ - 0904517-15.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:44
Remessa
-
28/05/2025 15:28
Remessa
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 20:01
Documento
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0904517-15.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0904517-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00257248 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: NILDA SEIXAS DOS SANTOS ADVOGADO: RUAN MIGUEL DA SILVA GUIMARÃES OAB/RJ-244220 ADVOGADO: SHAYANNE CRISTINA SOARES MOREIRA OAB/RJ-213459 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: ACÓRDÃOApelação cível.
Piso nacional.
Professores do magistério público.
Lei nº 11.738/08.
Atualização dos vencimentos e pagamento das diferenças pretéritas.
Procedência.
Recurso dos réus. 1.
Atualização de vencimentos.
Piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/08.
Pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.2.
Ação civil pública ajuizada pelo Sindicato não enseja, por si só, a suspensão do presente feito.
Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e modulação dos efeitos pelo STF para aplicação a partir de 27/04/2011.
Restrição do conceito da expressão "piso salarial" para apenas "vencimento básico inicial".3.
Piso salarial integral cumprida a carga horária de 40 horas semanais e proporcional para os demais.
Tema repetitivo 911 do STJ.
Necessidade de escalonamento remuneratório em lei local.4.
Percentual de honorários sucumbenciais a ser fixado em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC).5.
Incidência do Tema 810 do STJ até 09/12/2021, após incidirá a taxa SELIC mensalmente acumulada, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021.6.
Provimento parcial do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
15/05/2025 10:41
Confirmada
-
14/05/2025 18:17
Documento
-
14/05/2025 14:57
Conclusão
-
14/05/2025 13:01
Provimento em Parte
-
30/04/2025 20:56
Documento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
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20/04/2025 13:30
Confirmada
-
19/04/2025 13:38
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 11:15
Conclusão
-
07/04/2025 11:00
Distribuição
-
04/04/2025 12:46
Remessa
-
04/04/2025 12:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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