TJRJ - 0815683-43.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DA SILVA ALVES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA MOREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSIANE FERREIRA MOREIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0815683-43.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA PAIXAO BARBOSA TESTEMUNHA: LEONARDO CAVALCANTE DO AMARAL, JESSICA HEMILLI PEREIRA DA CONCEICAO RÉU: CEVIW-CENTRO EDUCACIONAL VICTOR E WLADIMIR LTDA - ME, SAMANTHA FERNANDEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMANTHA GUERREIRO FERNANDEZ TESTEMUNHA: MARGARETE REIS LANDI, WELLINGTON BENTO COSTA Trata-se de ação proposta por ISABELA PAIXÃO BARBOSA em face de CEVIW CENTRO EDUCACIONAL VICTOR E WADIMIR LTDA, SERGIO GUERREIRO FERNANDEZ de nome social SAMANTHA FERNANDEZ.
Alega a parte autora, em síntese, que faz curso de radiologia na primeira ré, onde o diretor da instituição de ensino, bem como o professor se trata do segundo réu.
Afirma que vem sofrendo constantemente bullying do segundo réu, sob a alegação do mesmo de simplesmente não gostar da autora.
Aduz que quando a autora está assistindo a aula do segundo réu, apenas por ela olhar a hora no relógio, o mesmo a ofende, bem como aos gritos expulsou da sala de aula sem motivo algum.
Acrescenta que o diretor e professor, ora segundo réu, possui inveja da autora, pois a mesma se trata de uma moça nova muito bonita, de cabelos grandes loiros e olhos azuis, explicando assim todas as ofensas e bullying com ela perante a todos.
Salienta que sofrendo de crise de ansiedade seríssima, que a partir disso, está tendo, que fazer acompanhamento psicológico habitualmente.
Requer que sejam os Réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais sofridos pela Autora no montante de R$40.000,00.
Id. 26368684, deferida a gratuidade de justiça.
Contestação, id. 33958773.
Alega que em 07/2021 a Autora se matriculou no curso de Técnico em Radiologia ministrado pela 1ª Ré, conforme assinatura no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Impugna as alegações da autora, argumentando que são inverídicas, sendo certo que a 2ª Ré jamais ofendeu, gritou ou assediou a Autora.
Ocorre que, enquanto a diretora falava exatamente sobre a proibição do uso do celular em aula, a Autora estava sentada no seu acento teclando no seu smartfone, o que levou a professora a solicitar que a aluna guardasse o seu celular durante a explicação.
Passados alguns minutos, a Autora voltou a pegar e usar o celular, o que gerou uma segunda repreensão por parte da 2ª Ré, que apontou para os letreiros em sala de aula onde estava escrito que era proibido o uso do celular durante as aulas, no entanto ignorando as repreensões, e achando-se no seu direito de usar o seu celular quando quisesse, a Autora começou a fazer uma videochamada durante a aula da professora, o que além de impossibilitar a própria de prestar a atenção, passou também a atrapalhar os colegas que queriam ouvir a aula.
Desse modo, solicitou que ela saísse da turma para terminar a sua chamada do lado de fora, tendo a Autora então se levantado e saído da sala.
Portanto, não houve qualquer assédio, ofensa ou gritos, simplesmente ocorreu uma moderada repreensão de uma professora a uma aluna sobre a proibição do uso do celular em sala de aula.
Afirma que tal repreensão ocorreu uma única vez, tendo a autora tido resultados positivos no seu curso técnico não se coadunam com sua alegação de que sofreu severo transtorno psicológico por culpa das Rés, ainda mais indenizável, não sendo razoável o seu pleito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 47453600.
Decisão saneadora, id. 83144283.
Assentada da AIJ, id. 89702117.
Alegações finais, id. 90640168 e id. 101474709.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças, id. 171278234. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º caput e § 2º, do CDC, que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva e decorre do risco da atividade empresarial, por força do art. 14 da Lei 8078/90, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação da existência de culpa.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a conduta da ré, que supostamente repreendeu a parte autora em sala de aula pelo uso de aparelho celular, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Observa-se que, as provas produzidas nos autos, demonstram claramente que a conduta dos educadores da unidade escolar se mostrou adequada e em completa conformidade com o melhor procedimento pedagógico que a situação recomendava.
Depreende-se da oitiva das testemunhas que foi determinado pela ré que a autora se retirasse da sala de aula, tendo em vista o uso indevido do aparelho celular durante aula, salientando que pela regra da instituição é de conhecimento dos alunos.
Para a configuração do dano moral é necessário a violação a um direito subjetivo, o que não ocorreu no caso em tela.
Registre-se, neste tocante, que ao se matricular no curso, a autora tacitamente concorda em se sujeitar às regras da instituição.
Portanto, atua no exercício regular de seu direito o profissional escolar que pede ao aluno que se retire da sala de aula, após o reiterado descumprimento da regra e o uso o aparelho celular.
Ademais, a própria Lei Municipal nº 4.734/08.
Lei nº 4.734 de 04 de Janeiro de 2008: PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS EM SALA DE AULA.
Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular, games, ipod, mp3, equipamento eletrônico e similar em sala de aula.
Parágrafo Único - Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o princípio desta Lei.
Há de se ressaltar que devem os alunos se adaptar às regras disciplinares, sendo certo que o desenvolvimento regular do processo pedagógico inclui também a observância de regramentos e a disciplina.
Ademais, sabe-se que o uso indiscriminado de aparelhos eletrônicos atrapalha o bom rendimento do aluno.
Destaco ainda que apesar da segunda autora afirmar em sua exordial que foi "maltratada" pela preposta da ré, a mesma não comprova tais fatos nos autos.
Cumpre ressaltar ainda que a situação narrada não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, uma vez que a autora não foi expulsa do curso, permanecendo na instituição de ensino até a conclusão de seus estudos, não restando demonstrado qualquer dano moral no caso em tela.
Com efeito, não ficou comprovado os fatos constitutivos do alegado direito, ônus que compete a parte autora, conforme leciona o art. 333, I do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da causa, observados os termos do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA MOREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ROSIANE FERREIRA MOREIRA em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 14:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
28/11/2023 17:27
Juntada de Ata da Audiência
-
24/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DA SILVA ALVES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ROSIANE FERREIRA MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 14:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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04/10/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSIANE FERREIRA MOREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DA SILVA ALVES em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DA SILVA ALVES em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:27
Conclusos ao Juiz
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22/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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