TJRJ - 0846079-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0846079-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MARQUES RODRIGUES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Pretende o autor seja concedida tutela antecipada de urgência, para que a ré seja compelida a restabeleer o seu cadastro como motorista parceiro do aplicativo, no prazo de 24 horas, permitindo que seja reintegrado à comunidade UBER como motorista e cliente na sua integralidade sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais), observada a verossimilhança e o periculum in mora ao autor, e a ausência de dano à ré face a reversibilidade da decisão.
Sustenta o autor que sua conta de motorista e cliente da empresa ré foi bloqueada, em razão de mensagem imprópria, no perfil de usuário/passageiro, através do chat.
Alega que , na realizada foi enviada uma mensagem, encaminhada do aplicativo do autor pelo perfil de passaeiro, que, ao pedir uma viagem para a filha, identificou que o motorista que aceitou aquela viagem, era um amigo, e enviou uma mensagem amistosa que foi recebida com carinho e bom humor pelo amigo.
Passando-se à análise do caso, cumpre mencionar que a relação havida entre as partes é de natureza civil-contratual, não enseja a aplicação de regras trabalhistas, nem as disposições do Código de Defesa do Consumidor .
Portanto, sendo a natureza civil-contratual, vigora entre as partes o Princípio da Autonomia da vontade, previsto no artigo 421, Código Civil, que prevê que os contratantes têm a liberdade de escolher com quem desejam se associar, as condições para isso.
E, mais, em análise superficial, cognição sumária, não há como inferir-se pela verossimilhança de todo o alegado.
A demanda necessita de contraditório e dilação probatória, indefiro, pois , a tutela pretendida.
Com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, do CPC, asseverado que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-à nos termos do artigo 231 do CPC.
Com a contestação, `a parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando a pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo de 05 dias sucessivos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
24/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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