TJRJ - 0217421-45.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:54
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1.
Recebo os embargos a execução como simples petição. 2.
Intime-se o MRJ para que se manifeste sobre petição retro. 3.
Tendo em vista que as CDAs encontram-se em cobrança, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. 4.Declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 5.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP 6.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 7.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 8.
Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento -
27/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2025 13:02
Conclusão
-
15/07/2025 14:53
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, tendo em vista que as CDAs continuam em cobrança./r/r/n/n1.
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento, no prazo de 5 dias previsto pelo artigo 8º da Lei 6.830/80, foi efetuada a penhora online, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor da execução, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Diante do bloqueio parcial de valores se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do valor bloqueado e oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito./r/r/n/nCaso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do bloqueio para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80./r/r/n/n4.
Providencie, portanto, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual PINDEX, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias a complementação do valor bloqueado para fins de garantia do juízo./r/r/n/n5.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais./r/r/n/n6.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n7.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel em sede de reforço de penhora./r/r/n/nEstando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e caso não possua advogado constituído nos autos expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel./r/r/n/n8.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n9.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n10.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/n11.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido, inclua-se o feito no local virtual EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n12.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel/r/r/n/n13.
Anote-se no lembrete do processo: IPTU - SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - Penhora do Imóvel -
09/06/2025 11:21
Juntada de petição
-
06/06/2025 11:36
Conclusão
-
06/06/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 11:06
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Por ora indefiro o pedido de desbloqueio formulado, pois em consulta ao sistema DAM verifica-se que as CDAs ainda constam em cobrança./r/r/n/nRessalvo que os documentos apresentados pelo executado, não comprovam o efetivo pagamento das dividas./r/r/n/n1.
Ao cartório para que junte documentos pendentes./r/r/n/n2.
Intime-se o MRJ para que infome a situação atual das CDAs. -
22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:11
Juntada de documento
-
19/05/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 17:15
Conclusão
-
16/05/2025 12:28
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT (Aguardando Virtualização), no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias, para eventual manifestação do executado./r/r/n/n4.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, para eventual expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais, caso não recolhidas./r/r/n/nEstando o devedor regularmente representado nos autos o referido prazo começará a contar a partir da publicação da presente decisão em consonância com o disposto no artigo 12 da LEF./r/r/n/nCaso o executado não se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 5 dias para apresentar impugnação começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito, a teor do disposto no artigo 346 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente à Lei 6.830/1980./r/r/n/n5.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham conclusos para o prosseguimento do feito com a prática de novos atos de constrição sobre o patrimônio do executado./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete do processo: PARCELAMENTO INADIMPLIDO- SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - CONCLUSÃO PROSSEGUIMENTO -
29/04/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 15:15
Conclusão
-
29/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:57
Juntada de petição
-
24/04/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:44
Conclusão
-
24/04/2025 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 15:53
Juntada de documento
-
28/05/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 22:26
Conclusão
-
24/05/2024 22:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2023 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 04:07
Documento
-
13/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:23
Juntada de documento
-
19/07/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:00
Conclusão
-
15/12/2022 18:00
Outras Decisões
-
25/11/2022 11:28
Documento
-
05/10/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:43
Conclusão
-
09/08/2022 07:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0934461-28.2024.8.19.0001
Maria Eudina de Carvalho Vieira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Lizandro dos Santos Muller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 16:55
Processo nº 0810854-89.2024.8.19.0061
Julia Cristina Ribeiro Lemgruber
Latoya Julia Santos Lima Pereira
Advogado: Sanio Ricardo Dallia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 15:07
Processo nº 0814549-70.2024.8.19.0087
Gilciana de Oliveira Pinto Rodrigues
Multitechno Infocell LTDA
Advogado: Fabiane de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 15:38
Processo nº 0360717-38.2016.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Manoel Francisco de Oliveira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2016 00:00
Processo nº 0174594-82.2023.8.19.0001
Maria Luiza Futscher Rosenblatt
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 00:00