TJRJ - 0802521-31.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de SILENE DE OLIVEIRA MEDEIROS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ANA LUIZA LIMA FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava , 9900, sala 204, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0802521-31.2023.8.19.0079 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EDUARDO JORGE LORETO INTERESSADO: MONICA SCHMIDT VELLOSO Trata-se de Ação de Divisão de Bens, proposta por Eduardo Jorge Loreto em face de Mônica Schmit Velloso, aduzindo a parte Autora que: 1.
Houve acordo entre as partes, em feito judicial, reconhecendo a união estável havida, sem, entretanto, que ocorresse a partilha dos bens; 2.
Desde a dissolução da união estável, o Autor vive no imóvel que pertencia ao ex-casal, como se único dono fosse, exercendo a posse com exclusividade; 3.
Houve a cobrança de cotas condominiais do bem, porém o Requerente não possuía meios de arcar com os débitos; 4. .
O bem foi adquirido na constância da união estável, o que determina o condomínio, sendo mister a divisão; 5.
Caso não seja possível a divisão, pugna pela alienação do bem e rateio igualitário dos valores; 6.
Houve o requerimento de gratuidade de Justiça ou recolhimento das despesas ao final; 7.
Requer, portanto, a divisão do imóvel ou o rateio dos valores obtidos com a alienação do bem.
Decisão id 84009815, determinando o declínio do feito da Vara Cível para a Vara de Família responsável pela extinção da união estável.
Decisão id 101664459, deferindo o pagamento das despesas ao final.
Manifestação do Autor, id 108506091, explicitando que houve a arrematação do bem objeto da partilha.
Audiência de Conciliação id 121703876.
Contestação id 126083761, alegando que: 1.
Inicialmente, requer a concessão de gratuidade de Justiça; 2.
O ex-casal conviveu por 27 anos, até a extinção da união estável, ocorrida em 2008, sendo o regime patrimonial de comunhão parcial de bens; 3.
No processo de extinção de união estável, foram descritos os bens adquiridos: A) 01 automóvel de passeio – Marca/Modelo Dodge Dakota Sorte – Placa KQZ 8272 – Ano 2000 – Chassis: 937HL22MAY3502926 – Cor preta, adquirido junto à empresa Absoluta Veículos; 937HL22MAY3502926 – Cor preta, adquirido junto à empresa Absoluta Veículos em 25.05.2003; B) Benfeitorias construídas pelo casal, em parte com recursos próprios e outra com ajuda dos seus genitores, erigidas em terreno de propriedade da Autora, este localizado na Gleba Norte da Estrada das Videiras, nº 89, Km. 10, Condomínio Fazenda de Araras – Frise-se, por oportuno, que o terreno sobre o qual foram construídas pelo casal as benfeitorias ali existentes, é de propriedade exclusiva da Requerente, adquirido conforme Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda e, posteriormente, de Compra e Venda em caráter definitivo, celebradas em 23.01.1985 e 31.01.1986, respectivamente.
Deu-se a referida aquisição com recursos cedidos ainda em vida por seu genitor – Henrique Rubem Costa Velloso – quitando integralmente o valor ajustado pela referida (937HL22MAY3502926 – Cor preta), adquirido junto à empresa Absoluta Veículos em 25.05.2003. À época, Cr$20.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).
C) 01 Área de Terras situada no Loteamento Setor de Mansões Caminho do Parque, Município de Santa Maria da Vitória/Ba, nos termos do Instrumento particular assinado em 01 de agosto de 2003.
D) Os bens que guarnecem o imóvel onde reside o Suplicado. 5.
Ocorreu a prescrição do direito do Autor à partilha dos bens, eis que a sentença de extinção de união estável foi prolatada em agosto de 2020; 6.
Eventualmente, ocorrendo a partilha, devem ser considerados todos os bens; 7.
O terreno em que foi erigida a benfeitoria pertence exclusivamente à Defendente, eis que os recursos utilizados foram provenientes de doação do seu genitor; 8.
A Ré sofreu severas perdas, diante da ausência do pagamento dos valores devidos por parte do Autor, com alienação judicial do bem; 9.
Requer desde logo a liberação do valor excedente obtido em leilão, considerando que já houve a retenção de cerca de metade do valor apurado para o pagamento dos débitos ocasionados pelo Autor; 10.
Pugna, assim, pelo reconhecimento da prescrição, ou, eventualmente, que sejam inclusos todos os bens passíveis de partilha, compensando a Autora dos débitos havidos de IPTU e condomínio, além da indenização por todos os prejuízos experimentados pela Requerida.
Por fim, requer a condenação nas penas da litigância de má-fé.
Réplica id 134773206, explicitando que: 1.
O período de união estável reconhecido judicialmente foi de 1981 a 2008, sendo que a escritura de promessa de compra e venda do bem data de 1985, e o instrumento público definitivo sido prenotado em novembro de 1986 - logo, adquirido na constância da união estável; 2.
O Autor nunca impediu à Ré do uso e gozo do imóvel; 3.
Entende que incumbe ao Autor a totalidade do valor depositado judicialmente, eis que o mesmo detinha posse exclusiva do bem, tendo a Ré deixado de exercer as faculdades inerentes à propriedade partilhada; 4.
A compra e venda do imóvel situado na Bahia não restou implementada; 5.
Não é cabível o requerimento de indenização, eis que a Suplicada não pagou os débitos sobre o imóvel porque não quis; 6.
Houve continuidade da união estável até 2016.
Decisão saneadora id 188611993.
Decisão em sede de agravo de instrumento, relativamente ao feito 0001714-54.2017.8.19.0079, id 206152666, em que o i.
Desembargador entendeu que a análise quanto ao levantamento do saldo remanescente da arrematação incumbiria à Vara de Família. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, concedo gratuidade a ambas as partes, diante dos documentos juntados, que revelam hipossuficiência financeira.
A questão colocada sob julgamento se refere a eventual partilha decorrente de extinção de união estável.
Ab initio, afasto a tese de prescrição do direito à partilha, eis que, consoante entendimento consolidado, se trata de direito potestativo, e, portanto, imprescritível.
A razão desse entendimento é de simples percepção, na medida em que os bens não partilhados permanecem em condomínio, o que não pode eternizar somente pela inércia.
Exercer os direitos sobre um bem, em condomínio, é exceção, sendo cabível a extinção do condomínio a qualquer tempo.
A questão a ser analisada se refere propriedade exclusiva do terreno de Araras pela mulher, por ter sido objeto de doação das quantias.
Há documento comprovando essa doação, que foi feita a título de antecipação de legítima.
Não merece prosperar o argumento do Autor de que o presente (por ele reconhecido), dado pelo sogro, contemplaria o ex-casal.
O documento trazido aos autos comprova o contrário, e a prova oral produzida demonstrou que não houve essa intenção por parte da família da mulher.
Tem-se, portanto, que o terreno onde restou erigida a benfeitoria era de titularidade única da mulher.
A avaliação do bem no id 126083798 não é suficiente a demonstrar o valor somente das benfeitorias, eis que indicou o imóvel como um todo.
Faz-se mister a avaliação do terreno de per si, a fim de que o valor seja dirigido somente à mulher.
No que tange às benfeitorias erigidas, é incontroverso que o bem pertence ao ex-casal.
Houve alienação judicial do mesmo, decorrente de débitos.
Deve ser analisada, assim, a responsabilidade pelos débitos, a fim de aferir quem pertence o valor depositado judicialmente, como remanescente da arrematação havida.
Desde a petição inicial, o Autor afirma, confessando, que exercia a posse exclusiva sobre o bem.
A prova oral foi firme e consistente a demonstrar a separação efetiva do casal em 2008.
Não houve retorno da relação de união estável, mas apenas eventuais encontros familiares, que são esperados quando a família se respeita, possui bom senso e filhos em comum.
Logo, o fato da mulher ter usado a casa, ou passado natal com o ex-companheiro não caracteriza a continuidade do vínculo como casal. É inafastável que o companheiro permaneceu com a posse exclusiva do bem, conforme afirmado tanto na inicial quanto na réplica.
Da mesma forma, inafastável que aquele que usa e goza de forma exclusiva de um bem é responsável pelos encargos devidos. É pueril o argumento no sentido de que a ex-companheira devesse quitar os débitos do bem que foi fruído exclusivamente pelo Autor.
No mesmo diapasão, inviável que o Autor pretenda ficar como os valores do leilão, por eventual desídia da mulher, que teria determinado a decadência, conforme pretendeu nos autos.
Ao contrário, a ex-companheira apenas permitiu o exclusivo da propriedade ao varão, o qual detinha toda a responsabilidade pelas despesas inerentes.
A dívida incumbe especificamente ao mesmo, e todo o valor remanescente do leilão deve ser liberado em favor da mulher.
No que tange à partilha do imóvel localizado na Bahia, o único documento existente nos autos se refere a uma promessa de compra e venda, não tendo a Ré se desincumbido do ônus probatório de comprovar a efetivação da compra - tendo o Autor afirmado que a mesma não ocorreu.
Logo, deixo de considerar esse bem.
Relativamente aos bens móveis, ainda que reconhecendo que a maioria permaneceu na posse do ex-companheiro, restou assente que a companheira buscou uns tantos móveis que lhe interessavam.
Logo, deixo de efetivar a partilha, entendendo que a mesma já ocorreu.
Por fim, há descrição de um automóvel, adquirido na constância da união estável.
Não é negada a sua existência, razão pela qual os valores pertinentes devem ser rateados.
Deverá haver a avaliação do bem, que pode se dar através da tabela FIPE.
Quanto ao pleito defensivo de estabelecer indenização pelos prejuízos eventuais causados pelo ex-companheiro, entendo que a questão deva ser apreciada pela via própria.
Deixo de condenar o Autor nas penas da litigância de má-fé por considerar que o mesmo exerceu o direito constitucional de amplo acesso à Justiça.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido Autoral para efetivar a partilha dos bens do ex-casal, nos seguintes termos: 1.
O terreno em que foi erigida a benfeitoria, em Araras , incumbe somente à companheira, cujo valor deverá ser ressarcido, após a liquidação; 2.
Os valores das benfeitorias no imóvel de Araras devem ser rateados, porém os débitos que incidiram são de responsabilidade do companheiro, devendo ser abatidos dos valores obtidos no leilão; 3.
Os valores do automóvel descrito deverão ser rateados, e o companheiro deverá ressarcir a Ré, consoante tabela FIPE, sendo que quaisquer débitos incidentes são de responsabilidade do Autor; 4.
Considero que os bens móveis já foram partilhados.
Considerando que o Autor decaiu na maior parte do pedido, condeno-o ao pagamento das despesas e honorários de 15% sobre os valores devidos, atentando-se para a gratuidade de justiça concedida.
Ultrapassado eventual prazo de recurso, libero os valores depositados em juízo em favor da Ré.
PETRÓPOLIS, 18 de julho de 2025.
CLAUDIA WIDER REIS Juiz Titular -
31/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 17:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 15:20 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava.
-
10/07/2025 17:58
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:03
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 17:53
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE LIMA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ANA LUIZA LIMA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava , 9900, sala 204, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0802521-31.2023.8.19.0079 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EDUARDO JORGE LORETO INTERESSADO: MONICA SCHMIDT VELLOSO Inexistem preliminares.
Partes Legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A questão controvertida de fato refere-se a partilha dos bens adquiridos pelo ex-casal na constância da união, não realizada quando da prolação da sentença de dissolução de união estável proferida nos autos 0002533-35.2010.8.19.0079.
Portanto, os meios de comprovação mais adequados são documental e testemunhal.
Sendo assim, defiro a produção de prova oral, com depoimento pessoal das partes e testemunhal, bem como documental superveniente.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, limitando o número de três testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Atentem as partes e seus advogados para o que preceitua o artigo 455, do CPC/15. Às partes para, querendo, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do § 1º do art. 357 do CPC.
Designo AIJ para 08/07/2025 às 15:30h, que será realizada na modalidade híbrida para oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca.
Venham os e-mail para remessa do link.
Intimem-se PETRÓPOLIS, 29 de abril de 2025.
CLAUDIA WIDER REIS Juiz Titular -
13/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 15:20 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava.
-
27/01/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA LIMA FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE LIMA FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SILENE DE OLIVEIRA MEDEIROS em 03/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:38
Ato ordinatório
-
20/06/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 18:47
Juntada de Petição de ata da audiência
-
03/06/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 14:00 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava.
-
03/06/2024 16:55
Juntada de Ata da Audiência
-
03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:18
Aguarde-se a Audiência
-
28/05/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MONICA SCHMIDT VELLOSO em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:06
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 14:00 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava.
-
16/02/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:03
Classe Processual alterada de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
-
27/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:29
Declarada incompetência
-
24/10/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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