TJRJ - 0822963-28.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822963-28.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Destaco a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu e a rejeito.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelo autor em sua petição inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a correção do consumo aferido pelo hidrômetro instalado na unidade imobiliária da parte autora - ônus da prova da parte ré (artigo 373, §1º, do CPC); (b) a incompatibilidade do consumo na unidade imobiliária da parte autora com o consumo aferido pelo medidor - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC; e (c) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). 3.
Determino a produção da prova pericial como diligência do juízo. 3.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Charles Moreira Sobrinho, com dados de conecimento do cartório, Fixo honorários em 4 (quatro) salários mínimos na forma da Súmula TJRJ nº 360, os quais serão rateados pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. 3.2.
Intimem-se os réus para depósito de 50% do valor dos honorários periciais fixados. 3.3.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.4.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 3.5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
11/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:22
Juntada de carta
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05/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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