TJRJ - 0808431-94.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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31/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0808431-94.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LUIZ DE JESUS SALME RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inexistem preliminares a analisar.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da cobrança de energia para o imóvel do autor a partir do mês de novembro de 2024, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Ainda assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que o autor dispõe dos meios necessários para demonstrar suas alegações.
Determino a realização da prova pericial postulada, nomeando perito o Dr.
Jorge Luiz de Lima e Silva, CPF *51.***.*90-88, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E.
CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e por fim entregar o laudo em 30 dias, sendo fixado, desde já, os honorários em R$4.180,00.
Não haverá adiantamento de verba honorária, eis que a parte autora é beneficiária de JG.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (NCPC art. 465).
Ao designar a data para a vistoria, o Perito deverá informar a serventia através do e-mail [email protected] para que esta possa providenciar a intimação das partes.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
16/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/02/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/02/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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