TJRJ - 0805233-90.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Área Azul Itaperuna Estacionamentos Rotativos em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0805233-90.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO FERREIRA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA, ÁREA AZUL ITAPERUNA ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por ARMANDO FERREIRA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA e outro, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que no dia 04/12/2021 se deslocou até este Município, tendo estacionado na Av.
Cardoso Moreira.
Aduz que não sabia que devia realizar pagamento de tarifa de estacionamento de maneira “pré-paga”, sob argumento de que não havia sinalização no local informando tal dever, não tendo como saber de tal regra.
Argumenta que ao voltar ao seu veículo, se deparou com um bilhete de cor rosa, tendo procurado um agente de fiscalização do estacionamento para efetuar o pagamento da tarifa, momento em que foi informado que já havia sido multado pela ausência de pagamento.
Salienta que realizou o pagamento da tarifa no momento em que viu o auto de infração, pois só então tomou ciência do fato.
Requereu a repetição do suposto indébito e indenização por danos morais.
Despacho em index 88593200 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação do réu Área Azul em index 97813523, aduzindo pela inexistência de sua responsabilidade, visto que só presta o serviço e não é o emissor de multas.
Ressalta que há sinalização do local informando pagamento obrigatório pré-pago.
O Município apresentou contestação em index 101880075, aduzindo que a autora não comprovou que no local não havia sinalização informando sobre a necessidade de pagamento da tarifa, tendo demonstrado por meio de fotografias a existência de sinalização informativa no local.
Requereu a improcedência dos pedidos.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se questão exclusivamente de direito, não sendo necessária a produção de novas provas, até porque as partes postularam o julgamento antecipado da lide. É de se afirmar que a autora sustenta a sua pretensão anulatória, ao fundamento de que não havia informação sobre a obrigatoriedade de pagamento de taxa de estacionamento no local em que estacionou seu veículo.
Por conta disso, requereu a repetição de indébito da multa e condenação do município por danos morais.
Entretanto, a própria traz aos autos a placa informativa de estacionamento pré-pago.
Lado outro, a municipalidade instruiu o processo com fotografias do local, comprovando a existência de placas sinalizando o dever de pagar a tarifa, conforme consta em index 101880075, página 6 e a existência delas por toda extensão da avenida.
Cabia à parte autora comprovar que o local no qual estacionou carecia de tal informação, ônus do qual não se desincumbiu. É dizer, a requerente não se desincumbiu de trazer aos autos um mínimo probatório a fim de respaldar a sua versão dos fatos.
Desta feita, o vazio probatório encontrado nos autos sinaliza para um julgamento de improcedência, não havendo, portanto, qualquer motivo para anular a multa aplicada, nem proceder eventual condenação por danos morais.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e , por consequência, torna-se extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, anote-se a baixa, arquivando-se o processo em seguida.
Sentença registrada eletronicamente.
P.R.I.
ITAPERUNA, 17 de fevereiro de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
13/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/01/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 20:54
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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18/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 22:39
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 22:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARMANDO FERREIRA JUNIOR - CPF: *15.***.*60-67 (AUTOR).
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02/10/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:26
Declarada incompetência
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25/04/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:28
Declarada incompetência
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18/12/2022 14:07
Conclusos ao Juiz
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18/12/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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